STF HC 73538 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Oferecimento de razões escritas em audiência,
pela acusação. Possível nulidade simplesmente relativa, sem protesto
oportuno, nem evidência de prejuízo.
Embora não seja motivo de aumento de pena em abstrato, como
sucede com as dolosas, a gravidade das lesões corporais culposas pode
influir na dosagem, em concreto, da reprimenda.
Invocação da Lei nº 9.099-95, art. 91, que peca por ser a
sua vigência ulterior ao acórdão impugnado.
Ementa
- Oferecimento de razões escritas em audiência,
pela acusação. Possível nulidade simplesmente relativa, sem protesto
oportuno, nem evidência de prejuízo.
Embora não seja motivo de aumento de pena em abstrato, como
sucede com as dolosas, a gravidade das lesões corporais culposas pode
influir na dosagem, em concreto, da reprimenda.
Invocação da Lei nº 9.099-95, art. 91, que peca por ser a
sua vigência ulterior ao acórdão impugnado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão. 1ª Turma, 19.03.1996.
Data do Julgamento
:
19/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-06-1996 PP-21075 EMENT VOL-01832-02 PP-00215
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACIENTE : NERO GOMES MARTINS
IMPTE. : DANILO KNIJNIK E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão