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Jurisprudência


STF HC 73549 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. PENA-BASE - FIXAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. Mostra-se razoável o provimento judicial que, presentes a culpabilidade e a personalidade do agente, fixa em dois anos a pena-base, considerada a circunstancia de, para o tipo penal, estar previsto o minimo de um e o maximo de oito anos. NULIDADE - CO-REUS. A extensão da declaração de nulidade, a ponto de beneficiar co-réu, pressupoe a identidade de situações. Isso não ocorre quando em relação a apenas um deles e reconhecido o cerceio de defesa, no que inviabilizada a apresentação de alegações finais.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 19.03.96.

Data do Julgamento : 19/03/1996
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13903 EMENT VOL-01826-03 PP-00462
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : RICARDO NAZARENO ANDRADE IMPETRANTE: EDSON KONELL CABRAL COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa : Número de páginas: (5). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 14.03.96, (ARL). Alteração: 16/03/2011, DCR.
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