STF HC 73549 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
PENA-BASE - FIXAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
Mostra-se razoável o provimento judicial que, presentes a
culpabilidade e a personalidade do agente, fixa em dois anos a
pena-base, considerada a circunstancia de, para o tipo penal, estar
previsto o minimo de um e o maximo de oito anos.
NULIDADE - CO-REUS. A extensão da declaração de
nulidade, a ponto de beneficiar co-réu, pressupoe a identidade de
situações. Isso não ocorre quando em relação a apenas um deles e
reconhecido o cerceio de defesa, no que inviabilizada a apresentação
de alegações finais.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
PENA-BASE - FIXAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
Mostra-se razoável o provimento judicial que, presentes a
culpabilidade e a personalidade do agente, fixa em dois anos a
pena-base, considerada a circunstancia de, para o tipo penal, estar
previsto o minimo de um e o maximo de oito anos.
NULIDADE - CO-REUS. A extensão da declaração de
nulidade, a ponto de beneficiar co-réu, pressupoe a identidade de
situações. Isso não ocorre quando em relação a apenas um deles e
reconhecido o cerceio de defesa, no que inviabilizada a apresentação
de alegações finais.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 19.03.96.
Data do Julgamento
:
19/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13903 EMENT VOL-01826-03 PP-00462
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : RICARDO NAZARENO ANDRADE
IMPETRANTE: EDSON KONELL CABRAL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
Número de páginas: (5).
ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 14.03.96, (ARL).
Alteração: 16/03/2011, DCR.
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