main-banner

Jurisprudência


STF HC 73552 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIBERDADE VIGIADA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 2/STF - EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E QUE POSSUI FILHO BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E EVENTUAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - EFICÁCIA TEMPORAL LIMITADA - SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - NOVAÇÃO DO TÍTULO JURÍDICO LEGITIMADOR DA PRISÃO DO SÚDITO ESTRANGEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO - PEDIDO INDEFERIDO. - O enunciado inscrito na Súmula 2/STF já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL nº 941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto-lei nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão. Doutrina. Precedentes. - A circunstância de o súdito estrangeiro possuir cônjuge brasileiro, ou ter filhos impúberes nascidos no Brasil, ou exercer, em território nacional, atividade lícita e honesta não constitui impedimento jurídico ao processamento e eventual deferimento do pedido de extradição passiva. Precedentes. - A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição. Doutrina. Precedentes. - Eventuais defeitos de ordem formal existentes no decreto judicial de prisão cautelar reputam-se superados e sanados com a superveniente formalização do pedido de extradição, desde que este se apresente devidamente instruído com a documentação exigida pela lei brasileira ou, quando existente, pelo tratado bilateral de extradição. - Com a instauração do processo extradicional, opera-se a novação do título jurídico legitimador da prisão do súdito estrangeiro, descaracterizando-se, em conseqüência, eventual excesso de prazo que possa estar configurado. É da essência da ação de extradição passiva a preservação da anterior custódia que tenha sido cautelarmente decretada contra o extraditando. Precedentes.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 10.4.96.

Data do Julgamento : 10/04/1996
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00171
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.: ERICK PAUL FAVRE MERONI IMPTE.: ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI E OUTRO COATOR: RELATOR DA PRISAO PREVENTIVA PARA EXTRADICAO NO.220
Mostrar discussão