STF HC 73552 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - PRETENDIDA CONCESSÃO DE
LIBERDADE VIGIADA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA
2/STF - EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E QUE POSSUI FILHO
BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E EVENTUAL
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF - PRISÃO
CAUTELAR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - EFICÁCIA TEMPORAL LIMITADA -
SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO -
NOVAÇÃO DO TÍTULO JURÍDICO LEGITIMADOR DA PRISÃO DO SÚDITO
ESTRANGEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO -
PEDIDO INDEFERIDO.
- O enunciado inscrito na Súmula 2/STF já
não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a
revogação, pelo DL nº 941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do
Decreto-lei nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação
sumular em questão. Doutrina. Precedentes.
- A circunstância
de o súdito estrangeiro possuir cônjuge brasileiro, ou ter filhos
impúberes nascidos no Brasil, ou exercer, em território nacional,
atividade lícita e honesta não constitui impedimento jurídico ao
processamento e eventual deferimento do pedido de extradição
passiva. Precedentes.
- A prisão do súdito estrangeiro
constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da
ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do
extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo
Tribunal Federal, do pedido de extradição. Doutrina.
Precedentes.
- Eventuais defeitos de ordem formal existentes
no decreto judicial de prisão cautelar reputam-se superados e
sanados com a superveniente formalização do pedido de extradição,
desde que este se apresente devidamente instruído com a
documentação exigida pela lei brasileira ou, quando existente,
pelo tratado bilateral de extradição.
- Com a instauração do
processo extradicional, opera-se a novação do título jurídico
legitimador da prisão do súdito estrangeiro, descaracterizando-se,
em conseqüência, eventual excesso de prazo que possa estar
configurado. É da essência da ação de extradição passiva a
preservação da anterior custódia que tenha sido cautelarmente
decretada contra o extraditando. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - PRETENDIDA CONCESSÃO DE
LIBERDADE VIGIADA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA
2/STF - EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E QUE POSSUI FILHO
BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E EVENTUAL
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF - PRISÃO
CAUTELAR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - EFICÁCIA TEMPORAL LIMITADA -
SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO -
NOVAÇÃO DO TÍTULO JURÍDICO LEGITIMADOR DA PRISÃO DO SÚDITO
ESTRANGEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO -
PEDIDO INDEFERIDO.
- O enunciado inscrito na Súmula 2/STF já
não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a
revogação, pelo DL nº 941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do
Decreto-lei nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação
sumular em questão. Doutrina. Precedentes.
- A circunstância
de o súdito estrangeiro possuir cônjuge brasileiro, ou ter filhos
impúberes nascidos no Brasil, ou exercer, em território nacional,
atividade lícita e honesta não constitui impedimento jurídico ao
processamento e eventual deferimento do pedido de extradição
passiva. Precedentes.
- A prisão do súdito estrangeiro
constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da
ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do
extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo
Tribunal Federal, do pedido de extradição. Doutrina.
Precedentes.
- Eventuais defeitos de ordem formal existentes
no decreto judicial de prisão cautelar reputam-se superados e
sanados com a superveniente formalização do pedido de extradição,
desde que este se apresente devidamente instruído com a
documentação exigida pela lei brasileira ou, quando existente,
pelo tratado bilateral de extradição.
- Com a instauração do
processo extradicional, opera-se a novação do título jurídico
legitimador da prisão do súdito estrangeiro, descaracterizando-se,
em conseqüência, eventual excesso de prazo que possa estar
configurado. É da essência da ação de extradição passiva a
preservação da anterior custódia que tenha sido cautelarmente
decretada contra o extraditando. Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus.
Impedido o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 10.4.96.
Data do Julgamento
:
10/04/1996
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.: ERICK PAUL FAVRE MERONI
IMPTE.: ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI E OUTRO
COATOR: RELATOR DA PRISAO PREVENTIVA PARA EXTRADICAO NO.220
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