- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF HC 73556 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DESRESPEITO À DECISÃO DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL COATOR QUE CONCEDEU HABEAS-CORPUS AO PACIENTE PARA ANULAR DECRETO DE REVELIA; COMPETÊNCIA REGIMENTAL, POR PREVENÇÃO DO MESMO RELATOR, PARA JULGAR A APELAÇÃO. 1. Não há nulidade a ser declarada quanto à fixação da competência por prevenção, para julgamento da apelação do paciente, quando anteriores distribuições de habeas-corpus, impetrados por diferentes co-réus no mesmo processo-crime, couberam a mais de um Relator da mesma Turma e as apelações posteriormente interpostas foram distribuídas apenas a um deles. a) Quando dois ou mais Relatores da mesma Turma são competentes para julgar o mesmo recurso, a fixação da competência de um deles, por prevenção, torna o outro relativamente incompetente (art. 83 do C.P.P.). b) A inobservância da prevenção regimental implica em nulidade relativa, e não absoluta, considerando-se sanada se não for argüida dentro do prazo legal (CPP, arts. 571, VII e VIII). Precedentes. 2. Réu citado e declarado revel por não comparecer ao interrogatório. Decreto de revelia anulado pelo Tribunal a quo, em habeas-corpus, cuja decisão não foi observada na sentença. a) A alegação não procede porque, na verdade, o réu teve defensor constituído, que atuou nas diversas fases do processo sem alegar qualquer nulidade; acresce que o paciente não foi encontrado no endereço por ele fornecido, nem promoveu o seu interrogatório na forma prevista no art. 196 do CPP. b) Ainda que nulidade tivesse ocorrido, a sua alegação estaria preclusa (CPP, art. 571, II); além disto, a declaração de nulidade pela não realização do interrogatório dependeria da demonstração de prejuízo para a defesa, que não se presume (CPP, art. 563); ademais, é vedado argüir nulidade a que a parte haja dado causa ou tenha para ela concorrido (CPP, art. 565). 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 13.08.96.

Data do Julgamento : 13/08/1996
Data da Publicação : DJ 04-10-1996 PP-37101 EMENT VOL-01844-01 PP-00104
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : GIOVANI MIGUEL BONOMI IMPTE. : MAYLA DA SILVA SANTALUCIA COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO
Mostrar discussão