STF HC 73565 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS": FRAGILIDADE DE PROVAS DA
AUTORIA: ALEGAÇÃO DE TORTURA: FALTA DE PROVA - DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA PRESTADO NA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO RÉU -
DEFICIÊNCIA DO PATROCÍNIO DA CAUSA: INEXISTÊNCIA PARA
CONFIGURAREM A ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1. Confissão do delito na fase do inquérito policial:
se seguida da confissão, apura-se que na instrução da ação penal
há elementos suficientes para a formação do convencimento do
Juiz acerca da materialidade do delito, é desse e nesse conjunto
probatório que se completa a prova. Alegação de tortura que em
nenhum momento se provou não há como poder ser considerada: "o
que não está nos autos, não está no mundo".
2. Se o réu intimado não comparece à audiência de
oitiva de testemunhas, mas a ela comparece o defensor e nada
alega, não há como extrair ofensa ao artigo 564, III, "e", do
CPP, a possibilitar a nulidade do ato. Ademais tem a
jurisprudência do STF fixado o entendimento de que mera nulidade
relativa não tem o condão de elevar-se à grandeza tamanha para
desconstituir depoimento de testemunha, sobretudo se desse vício
não adveio qualquer prejuízo à defesa patrocinada por advogado
presente (HC 68.436, RTJ, págs. 715/719).
3. Alegações finais embora apresentadas sucintamente,
com os tópicos essenciais da defesa, se respondidos plenamente
na sentença, satisfazem o devido processo legal, não se
transformando em cerceamento de defesa, delas não subsumindo
nenhum prejuízo ao réu.
"Habeas Corpus" conhecido, mas indeferida a ordem.
Ementa
"HABEAS CORPUS": FRAGILIDADE DE PROVAS DA
AUTORIA: ALEGAÇÃO DE TORTURA: FALTA DE PROVA - DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA PRESTADO NA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO RÉU -
DEFICIÊNCIA DO PATROCÍNIO DA CAUSA: INEXISTÊNCIA PARA
CONFIGURAREM A ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1. Confissão do delito na fase do inquérito policial:
se seguida da confissão, apura-se que na instrução da ação penal
há elementos suficientes para a formação do convencimento do
Juiz acerca da materialidade do delito, é desse e nesse conjunto
probatório que se completa a prova. Alegação de tortura que em
nenhum momento se provou não há como poder ser considerada: "o
que não está nos autos, não está no mundo".
2. Se o réu intimado não comparece à audiência de
oitiva de testemunhas, mas a ela comparece o defensor e nada
alega, não há como extrair ofensa ao artigo 564, III, "e", do
CPP, a possibilitar a nulidade do ato. Ademais tem a
jurisprudência do STF fixado o entendimento de que mera nulidade
relativa não tem o condão de elevar-se à grandeza tamanha para
desconstituir depoimento de testemunha, sobretudo se desse vício
não adveio qualquer prejuízo à defesa patrocinada por advogado
presente (HC 68.436, RTJ, págs. 715/719).
3. Alegações finais embora apresentadas sucintamente,
com os tópicos essenciais da defesa, se respondidos plenamente
na sentença, satisfazem o devido processo legal, não se
transformando em cerceamento de defesa, delas não subsumindo
nenhum prejuízo ao réu.
"Habeas Corpus" conhecido, mas indeferida a ordem.Decisão
Por unanimidade, a Turma, indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 10.06.96.
Data do Julgamento
:
10/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34534 EMENT VOL-01842-02 PP-00254
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ROBERTO MANGANELLI
IMPTE. : PAULO ROBERTO MANGANELLI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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