STF HC 73594 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, depois da sentença condenatória, não se tem de cogitar da
inépcia da denúncia, mas, sim, de defeito da sentença.
- Não é o "habeas corpus", pelo seu rito sumário, o meio
processual hábil para o reexame aprofundado dos fatos e das provas
necessário para a formação de juízo de valor sobre suspeição por
duas vezes afastada na ação penal.
- Improcedência da alegação de os termos da pronúncia e do
acórdão que a manteve terem sido capazes de determinar o
convencimento do Tribunal do Júri.
Ementa
"Habeas corpus".
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, depois da sentença condenatória, não se tem de cogitar da
inépcia da denúncia, mas, sim, de defeito da sentença.
- Não é o "habeas corpus", pelo seu rito sumário, o meio
processual hábil para o reexame aprofundado dos fatos e das provas
necessário para a formação de juízo de valor sobre suspeição por
duas vezes afastada na ação penal.
- Improcedência da alegação de os termos da pronúncia e do
acórdão que a manteve terem sido capazes de determinar o
convencimento do Tribunal do Júri.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.96.
Data do Julgamento
:
14/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48709 EMENT VOL-01853-03 PP-00453
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE FEITOSA
IMPTE. : JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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