STF HC 73596 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra
ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
DENUNCIA - INEPCIA - PRECLUSAO. A inepcia da denuncia há de ser
evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente:
habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Celio Borja
perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 138/190.
QUADRILHA OU BANDO ARMADO - TRAFICO DE ENTORPECENTES - QUALIFICADORA
- DOBRA DA PENA - PROPRIEDADE. Inexiste
incompatibilidade entre o paragrafo único do artigo 288 do Código
Penal e o artigo 8º da Lei nº 8.072/90. Este último acabou por
introduzir no cenario jurídico, valendo-se da definição do primeiro,
a dualidade de tipo considerado o objeto da pratica delituosa. A
inovação ficou restrita a pena, sem prejuizo da dobra alusiva ao fato
de a quadrilha ou o bando ser armado, alfim figura qualificada.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra
ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
DENUNCIA - INEPCIA - PRECLUSAO. A inepcia da denuncia há de ser
evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente:
habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Celio Borja
perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 138/190.
QUADRILHA OU BANDO ARMADO - TRAFICO DE ENTORPECENTES - QUALIFICADORA
- DOBRA DA PENA - PROPRIEDADE. Inexiste
incompatibilidade entre o paragrafo único do artigo 288 do Código
Penal e o artigo 8º da Lei nº 8.072/90. Este último acabou por
introduzir no cenario jurídico, valendo-se da definição do primeiro,
a dualidade de tipo considerado o objeto da pratica delituosa. A
inovação ficou restrita a pena, sem prejuizo da dobra alusiva ao fato
de a quadrilha ou o bando ser armado, alfim figura qualificada.Decisão
Por unanimdade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.04.1996.
Data do Julgamento
:
16/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17414 EMENT VOL-01829-01 PP-00217
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : EDSON DOS SANTOS
IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00288 PAR-ÚNICO
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00008
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
:
Veja HC-68756, RTJ-138/190.
Número de páginas: (9). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 17.06.96, (NT).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Alteração: 11/03/2011, (LCG).
Mostrar discussão