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Jurisprudência


STF HC 73596 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. DENUNCIA - INEPCIA - PRECLUSAO. A inepcia da denuncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Celio Borja perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. QUADRILHA OU BANDO ARMADO - TRAFICO DE ENTORPECENTES - QUALIFICADORA - DOBRA DA PENA - PROPRIEDADE. Inexiste incompatibilidade entre o paragrafo único do artigo 288 do Código Penal e o artigo 8º da Lei nº 8.072/90. Este último acabou por introduzir no cenario jurídico, valendo-se da definição do primeiro, a dualidade de tipo considerado o objeto da pratica delituosa. A inovação ficou restrita a pena, sem prejuizo da dobra alusiva ao fato de a quadrilha ou o bando ser armado, alfim figura qualificada.
Decisão
Por unanimdade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.04.1996.

Data do Julgamento : 16/04/1996
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17414 EMENT VOL-01829-01 PP-00217
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : EDSON DOS SANTOS IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00288 PAR-ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00008 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação : Veja HC-68756, RTJ-138/190. Número de páginas: (9). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO: 17.06.96, (NT). Alteração: 07/02/06, (MLR). Alteração: 11/03/2011, (LCG).
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