STF HC 73597 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra
ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em orgão fracionário.
DELAÇÃO - CONTRADITÓRIO - PRECLUSÃO.Deixando a
defesa de requerer o procedimento previsto no artigo 229 do
Código de Processo Penal - a acareação - descabe, uma vez
transitado em julgado o provimento condenatório e porque
preclusa, arguir a nulidade do feito.
HABEAS-CORPUS - ABSOLVIÇÃO - IMPROPRIEDADE.
O habeas-corpus não é o meio hábil a chegar-se à absolvição
dos Pacientes, no que tal resultado pressupõe o reexame dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação
penal. O insucesso no Juízo e no Colegiado, quer no
julgamento da apelação, quer no da revisão criminal, não
abre ensejo a adentrar-se, com sucesso, visando a provimento
judicial favorável, a via estreita do habeas-corpus.
HABEAS-CORPUS - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO
- ROUBO QUALIFICADO. O habeas-corpus não é o meio hábil a
alcançar-se, à mercê do reexame dos elementos probatórios
coligidos na fase de instrução da ação penal, a
desclassificação do crime.
LATROCÍNIO - TENTATIVA. O fato de não se haver
chegado à subtração da "res" é inidôneo a concluir-se pela
simples tentativa de roubo qualificado, uma vez verificada a
morte da vítima. A figura do roubo não pode ser dissociada
da alusiva à morte. Precedentes: habeas-corpus n.ºs
62.074/SP e 65.911/SP, relatados pelos Ministros Sydney
Sanches e Carlos Madeira perante a Primeira e Segunda
Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 5
de outubro de 1984 e 20 de maio de 1988, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra
ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em orgão fracionário.
DELAÇÃO - CONTRADITÓRIO - PRECLUSÃO.Deixando a
defesa de requerer o procedimento previsto no artigo 229 do
Código de Processo Penal - a acareação - descabe, uma vez
transitado em julgado o provimento condenatório e porque
preclusa, arguir a nulidade do feito.
HABEAS-CORPUS - ABSOLVIÇÃO - IMPROPRIEDADE.
O habeas-corpus não é o meio hábil a chegar-se à absolvição
dos Pacientes, no que tal resultado pressupõe o reexame dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação
penal. O insucesso no Juízo e no Colegiado, quer no
julgamento da apelação, quer no da revisão criminal, não
abre ensejo a adentrar-se, com sucesso, visando a provimento
judicial favorável, a via estreita do habeas-corpus.
HABEAS-CORPUS - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO
- ROUBO QUALIFICADO. O habeas-corpus não é o meio hábil a
alcançar-se, à mercê do reexame dos elementos probatórios
coligidos na fase de instrução da ação penal, a
desclassificação do crime.
LATROCÍNIO - TENTATIVA. O fato de não se haver
chegado à subtração da "res" é inidôneo a concluir-se pela
simples tentativa de roubo qualificado, uma vez verificada a
morte da vítima. A figura do roubo não pode ser dissociada
da alusiva à morte. Precedentes: habeas-corpus n.ºs
62.074/SP e 65.911/SP, relatados pelos Ministros Sydney
Sanches e Carlos Madeira perante a Primeira e Segunda
Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 5
de outubro de 1984 e 20 de maio de 1988, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Leandro Coelho do Amaral e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª. Turma, 21.05.96.
Data do Julgamento
:
21/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33233 EMENT VOL-01841-01 PP-00161
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : VALDIR GALDINO DOS SANTOS
PACTE. : AFRANIO JORGE FERREIRA
IMPTE. : LEONARDO COELHO DO AMARAL
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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