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Jurisprudência


STF HC 73597 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em orgão fracionário. DELAÇÃO - CONTRADITÓRIO - PRECLUSÃO.Deixando a defesa de requerer o procedimento previsto no artigo 229 do Código de Processo Penal - a acareação - descabe, uma vez transitado em julgado o provimento condenatório e porque preclusa, arguir a nulidade do feito. HABEAS-CORPUS - ABSOLVIÇÃO - IMPROPRIEDADE. O habeas-corpus não é o meio hábil a chegar-se à absolvição dos Pacientes, no que tal resultado pressupõe o reexame dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal. O insucesso no Juízo e no Colegiado, quer no julgamento da apelação, quer no da revisão criminal, não abre ensejo a adentrar-se, com sucesso, visando a provimento judicial favorável, a via estreita do habeas-corpus. HABEAS-CORPUS - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO. O habeas-corpus não é o meio hábil a alcançar-se, à mercê do reexame dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal, a desclassificação do crime. LATROCÍNIO - TENTATIVA. O fato de não se haver chegado à subtração da "res" é inidôneo a concluir-se pela simples tentativa de roubo qualificado, uma vez verificada a morte da vítima. A figura do roubo não pode ser dissociada da alusiva à morte. Precedentes: habeas-corpus n.ºs 62.074/SP e 65.911/SP, relatados pelos Ministros Sydney Sanches e Carlos Madeira perante a Primeira e Segunda Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 5 de outubro de 1984 e 20 de maio de 1988, respectivamente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Leandro Coelho do Amaral e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª. Turma, 21.05.96.

Data do Julgamento : 21/05/1996
Data da Publicação : DJ 13-09-1996 PP-33233 EMENT VOL-01841-01 PP-00161
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : VALDIR GALDINO DOS SANTOS PACTE. : AFRANIO JORGE FERREIRA IMPTE. : LEONARDO COELHO DO AMARAL COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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