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Jurisprudência


STF HC 73602 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional, Penal e Processual Penal Militar. Crime de concussão imputado a funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta de Serviço Militar. Crime militar (arts. 305 e 9 , inc. III, "a" do Código Penal Militar). Lei nº 4.375, de 17.8.1964, art. 11, § 1º. Competência da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único, da Constituição Federal). Recebimento da denúncia (artigos 77 e 78, "a", do Código de Processo Penal Militar e art. 30, inc. I, da Lei nº 8.457, de 4.9.1992. 1. O crime de concussão é previsto tanto no Código Penal comum (art. 316) quanto no Código Penal Militar (art. 305). 2. Caracteriza-se, em tese, como crime militar o de concussão, quando praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta de Serviço Militar, em face do que conjugadamente dispõem o parágrafo único do art. 124 da Constituição Federal, o art. 9º, inc. III, "a", do Código Penal Militar, e o art. 11, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17.8.1964, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em sua imagem perante a opinião pública, mesmo que vítimas, sob aspecto patrimonial, sejam outros cidadãos e não a administração. 3. Compete à Justiça Militar o processo e julgamento de imputações dessa natureza e espécie, em face dos mesmos dispositivos constitucional e legais. 4. Havendo-se limitado o Juiz-Auditor Militar, atuando no 1º grau de jurisdição, nesse caso, a rejeitar a denúncia, por incompetência da Justiça Militar (art. 78, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar), o Superior Tribunal Militar podia afastar a declaração de incompetência, como fez, mas não, desde logo, receber a denúncia, já que o Magistrado não chegou a decidir sobre seus demais requisitos (artigos 77 e 78). 5. "Habeas Corpus" deferido, em parte, ou seja, apenas para anular o acórdão do S.T.M., no ponto em que, desde logo, recebeu a denúncia, devendo o Juiz-Auditor prosseguir no exame desta, decidindo se a recebe ou rejeita, sem retomar, porém, a questão relativa à competência da Justiça Militar, que ficou resolvida corretamente pela Corte Superior.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.96.

Data do Julgamento : 26/03/1996
Data da Publicação : DJ 18-04-1997 PP-13769 EMENT VOL-01865-01 PP-00161
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSE CARLOS AGOSTINHO IMPTE. : ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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