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Jurisprudência


STF HC 73603 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. HABEAS-CORPUS - PROVA. Muito embora o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faça-se a partir de certa premissa fática, a medida não é o instrumento hábil a chegar-se ao revolvimento dos elementos probatórios coligidos na ação penal para, a mercê de quadro diverso do estampado no decreto condenatório, chegar-se à absolvição, em si, do paciente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 30.04.96.

Data do Julgamento : 30/04/1996
Data da Publicação : DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00148
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO PACIENTE : JOSÉ ALVES DE ARAÚJO IMPETRANTE : JOSÉ ALVES DE ARAÚJO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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