STF HC 73603 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - PROVA. Muito embora o julgamento de
todo e qualquer habeas-corpus faça-se a partir de certa premissa
fática, a medida não é o instrumento hábil a chegar-se ao
revolvimento dos elementos probatórios coligidos na ação penal para,
a mercê de quadro diverso do estampado no decreto condenatório,
chegar-se à absolvição, em si, do paciente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - PROVA. Muito embora o julgamento de
todo e qualquer habeas-corpus faça-se a partir de certa premissa
fática, a medida não é o instrumento hábil a chegar-se ao
revolvimento dos elementos probatórios coligidos na ação penal para,
a mercê de quadro diverso do estampado no decreto condenatório,
chegar-se à absolvição, em si, do paciente.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 30.04.96.
Data do Julgamento
:
30/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO
PACIENTE : JOSÉ ALVES DE ARAÚJO
IMPETRANTE : JOSÉ ALVES DE ARAÚJO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão