STF HC 73605 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS":
CABIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF, (ART. 102, I, "i", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É cabível, em tese, pedido de "habeas Corpus" contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, denegatório de outro "H.C.",
competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e
julgá-lo (art. 102, I, "i", da C. F.).
2. Não é obstáculo a esse entendimento a possibilidade de
interposição de Recurso Ordinário, para o S.T.F., contra a denegação
do "Writ" (art. 102, II, "a", da C.F.), pois sua simples interposição
não propicia, de imediato, a tutela ao direito de locomoção.
3. "Habeas Corpus" conhecido, portanto, pelo S.T.F., mas
denegado porque improcedente a alegação de nulidade, por falta de
parecer do Ministério Público federal, perante o S.T.J., quando, na
verdade, foi ele emitido oralmente, o que é válido e nenhum prejuízo
causou ao paciente.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS":
CABIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF, (ART. 102, I, "i", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É cabível, em tese, pedido de "habeas Corpus" contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, denegatório de outro "H.C.",
competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e
julgá-lo (art. 102, I, "i", da C. F.).
2. Não é obstáculo a esse entendimento a possibilidade de
interposição de Recurso Ordinário, para o S.T.F., contra a denegação
do "Writ" (art. 102, II, "a", da C.F.), pois sua simples interposição
não propicia, de imediato, a tutela ao direito de locomoção.
3. "Habeas Corpus" conhecido, portanto, pelo S.T.F., mas
denegado porque improcedente a alegação de nulidade, por falta de
parecer do Ministério Público federal, perante o S.T.J., quando, na
verdade, foi ele emitido oralmente, o que é válido e nenhum prejuízo
causou ao paciente.
4. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.96.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-06-1996 PP-22293 EMENT VOL-01833-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE.: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
IMPTE.: HERCILIO SOBRAL CHRISPIM
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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