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Jurisprudência


STF HC 73631 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". "SURSIS" E REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES: CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E NÃO CONCESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Impede a aplicação do disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal, o fato de o réu haver cumprido pena, há menos de cinco anos, por condenação anterior. 2. Caracterizada a reincidência e demonstrada na decisão suficientemente fundamentada que o réu ostenta maus antecedentes, tratando-se de personalidade voltada para o crime, fica comprometido o conjunto das condições de ordem subjetiva para a concessão da suspensão da pena, ínsito no inciso II do art. 77 do Código Penal. 3. A pena privativa de liberdade inferior a dois anos não cria direito subjetivo ao "sursis", porque a lei prevê critérios outros para a sua concessão (art. 77 do CP). 4. A pena de reclusão inferior a dois anos também não cria direito subjetivo ao regime aberto para o seu cumprimento, pois a lei prevê outras condições para a sua concessão (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e art. 59 do CP). 5. "Habeas-corpus" indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma, indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar. 2ª Turma, 13.05.1996.

Data do Julgamento : 13/05/1996
Data da Publicação : DJ 06-09-1996 PP-31852 EMENT VOL-01840-02 PP-00385
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : ALBINO FANTAZZINI IMPTE. : NEWTON AZEVEDO ADVS. : HUBERTO GASTON FUXREITER E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO