STF HC 73641 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo
Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por homicídio
qualificado consumado e por homicídio tentado. Recorreu da
decisão do Júri, tão-só, quanto à condenação pelo homicídio
consumado. 3. Quanto à condenação por homicídio tentado, não
houve apelação nem do Ministério Público, nem do réu, ora
paciente. 4. O Tribunal anulou o julgamento amplamente, por
vício formal, determinando que o réu fosse submetido a novo
pronunciamento do Júri, também de referência ao homicídio
tentado. 5. Alegação, no habeas corpus, de "reformatio in
pejus". 6. A apelação do réu ensejava à Corte julgadora anular o
julgamento no que se referia à condenação por homicídio
qualificado consumado. Ao determinar, entretanto, o Tribunal local a
renovação integral do julgamento, pelo Júri, também quanto ao crime
tentado, contra cuja condenação não houve apelação, ultrapassou
os limites do recurso. 7. Na inicial o impetrante alega que
houve "reformatio in pejus", pois a decisão prejudica ao
paciente. 8. Habeas Corpus deferido para, cassando em parte o
acórdão referente à apelação criminal, afastar a determinação de
o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Júri, quanto ao
homicídio tentado.
Ementa
- Habeas Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo
Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por homicídio
qualificado consumado e por homicídio tentado. Recorreu da
decisão do Júri, tão-só, quanto à condenação pelo homicídio
consumado. 3. Quanto à condenação por homicídio tentado, não
houve apelação nem do Ministério Público, nem do réu, ora
paciente. 4. O Tribunal anulou o julgamento amplamente, por
vício formal, determinando que o réu fosse submetido a novo
pronunciamento do Júri, também de referência ao homicídio
tentado. 5. Alegação, no habeas corpus, de "reformatio in
pejus". 6. A apelação do réu ensejava à Corte julgadora anular o
julgamento no que se referia à condenação por homicídio
qualificado consumado. Ao determinar, entretanto, o Tribunal local a
renovação integral do julgamento, pelo Júri, também quanto ao crime
tentado, contra cuja condenação não houve apelação, ultrapassou
os limites do recurso. 7. Na inicial o impetrante alega que
houve "reformatio in pejus", pois a decisão prejudica ao
paciente. 8. Habeas Corpus deferido para, cassando em parte o
acórdão referente à apelação criminal, afastar a determinação de
o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Júri, quanto ao
homicídio tentado.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar em parte o
acórdão na Apelação Criminal nº 152.089-3/0; do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, afastando, em consequência, a determinção de o
paciente ser submetido a novo julgamento, pelo Júri, quanto ao homicídio
tentado, de que foi vitima Wagner Santi, devendo o júri, de novo,
deliberar apenas sobre a acusação de homicidio qualificado consumado, de
que foi vitima Adalberto Santi. 2ª Turma, 22.04.1996.
Data do Julgamento
:
22/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43201 EMENT VOL-01849-02 PP-00372
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : EUCLIDES ANTONIO PENTEADO
IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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