STF HC 73644 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO: AUSÊNCIA DO
DEFENSOR. ATOS INSTRUTÓRIOS PRESIDIDOS PELO PRETOR: INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE.
I. - A ausência do defensor no interrogatório do réu não
vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode intervir ou
influir nas perguntas e nas respostas. CPP, artigo 187. Precedentes
do STF.
II. - Inocorrência de nulidade no fato de o Pretor ter
presidido, por designação do Conselho da Magistratura, os atos
instrutórios de ação penal que teve por objeto delito punido com
pena de reclusão. É que o ato do Conselho investiu o Pretor na
substituição do juiz vitalício. Ademais, a incompetência do juiz
anula somente os atos decisórios. CPP, art. 567. A atuação do Pretor
se restringiu a presidir os atos instrutórios. Finalmente, não se
demonstrou a ocorrência de prejuízo para a defesa e sem prejuízo não
há nulidade. CPP, art. 563.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO: AUSÊNCIA DO
DEFENSOR. ATOS INSTRUTÓRIOS PRESIDIDOS PELO PRETOR: INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE.
I. - A ausência do defensor no interrogatório do réu não
vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode intervir ou
influir nas perguntas e nas respostas. CPP, artigo 187. Precedentes
do STF.
II. - Inocorrência de nulidade no fato de o Pretor ter
presidido, por designação do Conselho da Magistratura, os atos
instrutórios de ação penal que teve por objeto delito punido com
pena de reclusão. É que o ato do Conselho investiu o Pretor na
substituição do juiz vitalício. Ademais, a incompetência do juiz
anula somente os atos decisórios. CPP, art. 567. A atuação do Pretor
se restringiu a presidir os atos instrutórios. Finalmente, não se
demonstrou a ocorrência de prejuízo para a defesa e sem prejuízo não
há nulidade. CPP, art. 563.
III. - H.C. indeferido.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio deferindo o habeas corpus para anular o processo a partir da intervenção do Pretor, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 28-05-96.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido para anular o processo a partir da intervenção do Pretor. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma,
28.06.1996.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00118 EMENT VOL-02004-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : RENATO LUIZ TEIXEIRA
IMPTE. : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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