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Jurisprudência


STF HC 73644 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO: AUSÊNCIA DO DEFENSOR. ATOS INSTRUTÓRIOS PRESIDIDOS PELO PRETOR: INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. - A ausência do defensor no interrogatório do réu não vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode intervir ou influir nas perguntas e nas respostas. CPP, artigo 187. Precedentes do STF. II. - Inocorrência de nulidade no fato de o Pretor ter presidido, por designação do Conselho da Magistratura, os atos instrutórios de ação penal que teve por objeto delito punido com pena de reclusão. É que o ato do Conselho investiu o Pretor na substituição do juiz vitalício. Ademais, a incompetência do juiz anula somente os atos decisórios. CPP, art. 567. A atuação do Pretor se restringiu a presidir os atos instrutórios. Finalmente, não se demonstrou a ocorrência de prejuízo para a defesa e sem prejuízo não há nulidade. CPP, art. 563. III. - H.C. indeferido.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio deferindo o habeas corpus para anular o processo a partir da intervenção do Pretor, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 28-05-96. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido para anular o processo a partir da intervenção do Pretor. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 28.06.1996.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação : DJ 15-09-2000 PP-00118 EMENT VOL-02004-01 PP-00099
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : RENATO LUIZ TEIXEIRA IMPTE. : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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