STF HC 73649 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO; TENTATIVA. NULIDADE:
ILEGITIMIDADE DE PARTE: REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AUTO DE EXAME DE
CORPO DE DELITO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IDADE DA VÍTIMA:
COMPROVAÇÃO. REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA; LEI Nº 8.072/90.
1. Não há como prosperar o argumento da nulidade do
processo por ilegitimidade ativa se a mãe da ofendida, menor à época
dos fatos, manifestou a vontade de ver o prosseguimento do inquérito
policial instaurado e juntou atestado de pobreza, elementos
suficientes para justificar a atuação do Ministério Público,
sobretudo porque resultou constatado, pelo auto de exame de corpo de
delito, que o crime ocorreu com violência real, propiciando a ação
penal pública incondicionada (Súmula 608).
2. Prevalece a presunção de veracidade do contido no auto
de exame de corpo de delito subscrito por dois peritos médicos
nomeados pela autoridade policial responsável pelo inquérito, que
dizem, sob compromisso, haver sido procedido ao exame da vítima na
data em que ocorreu a tentativa de estupro.
3. Irrelevante a falta de juntada, nos autos, da certidão
de nascimento da vítima; primeiro porque se admite que a prova da
idade e da filiação possa ser feita por outros elementos idôneos;
segundo porque, sendo o caso de ação penal pública incondicionada, a
menoridade da vítima não compromete a titularidade da ação.
4. O regime fechado imposto pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, aplica-se ao estupro simples e ao estupro tentado.
5. Tendo a sentença condenatória estabelecido o
cumprimento da pena em regime "inicial" fechado, fica assegurado ao
condenado o benefício da progressão, desde que obedecidos os
critérios do art. 112 da Lei de Execução Penal.
6. "Habeas corpus" deferido, de ofício, para assegurar ao
paciente a progressão no cumprimento da pena.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTUPRO; TENTATIVA. NULIDADE:
ILEGITIMIDADE DE PARTE: REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AUTO DE EXAME DE
CORPO DE DELITO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IDADE DA VÍTIMA:
COMPROVAÇÃO. REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA; LEI Nº 8.072/90.
1. Não há como prosperar o argumento da nulidade do
processo por ilegitimidade ativa se a mãe da ofendida, menor à época
dos fatos, manifestou a vontade de ver o prosseguimento do inquérito
policial instaurado e juntou atestado de pobreza, elementos
suficientes para justificar a atuação do Ministério Público,
sobretudo porque resultou constatado, pelo auto de exame de corpo de
delito, que o crime ocorreu com violência real, propiciando a ação
penal pública incondicionada (Súmula 608).
2. Prevalece a presunção de veracidade do contido no auto
de exame de corpo de delito subscrito por dois peritos médicos
nomeados pela autoridade policial responsável pelo inquérito, que
dizem, sob compromisso, haver sido procedido ao exame da vítima na
data em que ocorreu a tentativa de estupro.
3. Irrelevante a falta de juntada, nos autos, da certidão
de nascimento da vítima; primeiro porque se admite que a prova da
idade e da filiação possa ser feita por outros elementos idôneos;
segundo porque, sendo o caso de ação penal pública incondicionada, a
menoridade da vítima não compromete a titularidade da ação.
4. O regime fechado imposto pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, aplica-se ao estupro simples e ao estupro tentado.
5. Tendo a sentença condenatória estabelecido o
cumprimento da pena em regime "inicial" fechado, fica assegurado ao
condenado o benefício da progressão, desde que obedecidos os
critérios do art. 112 da Lei de Execução Penal.
6. "Habeas corpus" deferido, de ofício, para assegurar ao
paciente a progressão no cumprimento da pena.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu habeas corpus de ofício para assegurar ao paciente a progressão no cumprimento da pena, em face dos termos da sentença transitada em julgado, no ponto. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª
Turma, 13.03.96.
Data do Julgamento
:
18/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18802 EMENT VOL-01830-02 PP-00235
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: LUIZ BRENDLER CERVI
IMPETRANTES: LUCIENE MARLISE FRIEDRICH FERREIRA E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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