STF HC 73658 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. O alegado cerceamento de
defesa
não é de acolher-se, não existindo nulidade invocável em habeas
corpus, a esta altura, quando nenhum prejuízo do fato alegado
resultou ao paciente. 3. Oitiva de testemunhas, sem a presença do
representante do Ministério Público. Não importa em comprometimento
da validade do processo criminal, uma vez que nenhuma das partes
pode argüir nulidade referente à formalidade, cuja observância só
interessa à parte contrária. Art. 565, in fine, do Código de
Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. O alegado cerceamento de
defesa
não é de acolher-se, não existindo nulidade invocável em habeas
corpus, a esta altura, quando nenhum prejuízo do fato alegado
resultou ao paciente. 3. Oitiva de testemunhas, sem a presença do
representante do Ministério Público. Não importa em comprometimento
da validade do processo criminal, uma vez que nenhuma das partes
pode argüir nulidade referente à formalidade, cuja observância só
interessa à parte contrária. Art. 565, in fine, do Código de
Processo Penal. 4. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 10.09.96.
Data do Julgamento
:
10/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00081 EMENT VOL-02000-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JUAREZ ODILO COSTA DE OLIVEIRA
IMPTE. : SEBASTIAO GASPAR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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