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Jurisprudência


STF HC 73662 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus para absolver o paciente do crime de estupro que lhe é imputado, o julgamento foi adiato em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 16.04.96. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Maurício Corrêa deferindo o habeas corpus, para absolver o paciente do crime de estupro, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso indeferindo o pedido, o julgamento doi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Presidente. 2ª. Turma, 14.05.96. Decisão: Por maioria de votos, a Turma rejeitou proposta do Presidente, no sentido de afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus, tendo em conta a importância da matéria, vencidos os Ministros Carlos Velloso e o Presidente. A Turma determinou, ainda, a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, se por al não houver de permanecer preso. 2ª. Turma, 21.05.96.

Data do Julgamento : 21/05/1996
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00310 RTJ VOL-00163-03 PP-01028
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : MARCIO LUIZ DE CARVALHO IMPTE. : PAULO ADHEMAR PRINCE XAVIER E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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