STF HC 73662 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes
contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia
maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de
terceiros.
ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE
DA VÍTIMA - NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de
mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça -
artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a
vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a
aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência,
física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14
anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo
penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes
contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia
maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de
terceiros.
ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE
DA VÍTIMA - NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de
mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça -
artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a
vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a
aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência,
física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14
anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo
penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus para absolver o paciente do crime de estupro que lhe é imputado, o julgamento foi adiato em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 16.04.96.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Maurício Corrêa deferindo o habeas corpus, para absolver o paciente do crime de estupro, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso indeferindo o pedido, o julgamento doi adiado em virtude
do pedido de vista formulado pelo Presidente. 2ª. Turma, 14.05.96.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma rejeitou proposta do Presidente, no sentido de afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus, tendo em conta a importância da matéria, vencidos os Ministros Carlos Velloso e o Presidente. A Turma determinou,
ainda, a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, se por al não houver de permanecer preso. 2ª. Turma, 21.05.96.
Data do Julgamento
:
21/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00310 RTJ VOL-00163-03 PP-01028
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCIO LUIZ DE CARVALHO
IMPTE. : PAULO ADHEMAR PRINCE XAVIER E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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