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Jurisprudência


STF HC 73670 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO. SENTENÇA DE PRONUNCIA POR CRIME INAFIANCAVEL: NÃO INTIMAÇÃO DO PRONUCIADO REVEL E FORAGIDO; SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA RESTABELECER QUALIFICADORAS, ACOLHIDO PELO TRIBUNAL "A QUO". 1. Os arts. 413 e 414 de CPP determinam que o processo, por crime inafiancavel, deve ficar suspenso até a intimação do pronunciado; em consequencia, os atos processuais praticados no periodo que medeia entre a prolação da sentença de pronuncia e a intimação do pronunciado são alvos da nulidade cominada pelo art. 564, III, "o", do CPP. 2. Observa-se que sendo o paciente revel, o legislador dispos diferentemente para o processo penal e para o civil, pois, no civil, "contra o revel correrao os prazos independentemente de intimação" (CPC, art. 322). 3. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular o processo a partir do acórdão que proveu o recurso em sentido estrito do Ministério Público, devendo o paciente ser intimado da decisão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir do acórdão que proveu o recurso, em sentido estrito, no Ministério Público, devendo o réu ser intimado da decisão relativa ao julgamento do referido recurso do MP, na forma da Lei. 2ª. Turma, 11.03.96.

Data do Julgamento : 11/03/1996
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13903 EMENT VOL-01826-03 PP-00467
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: DANIEL PEDROZO DE LIMA IMPETRANTE: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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