STF HC 73670 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO. SENTENÇA DE PRONUNCIA
POR CRIME INAFIANCAVEL: NÃO INTIMAÇÃO DO PRONUCIADO REVEL E FORAGIDO;
SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PARA RESTABELECER QUALIFICADORAS, ACOLHIDO PELO TRIBUNAL "A
QUO".
1. Os arts. 413 e 414 de CPP determinam que o processo, por
crime inafiancavel, deve ficar suspenso até a intimação do
pronunciado; em consequencia, os atos processuais praticados no
periodo que medeia entre a prolação da sentença de pronuncia e a
intimação do pronunciado são alvos da nulidade cominada pelo art.
564, III, "o", do CPP.
2. Observa-se que sendo o paciente revel, o legislador
dispos diferentemente para o processo penal e para o civil, pois, no
civil, "contra o revel correrao os prazos independentemente de
intimação" (CPC, art. 322).
3. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular o
processo a partir do acórdão que proveu o recurso em sentido estrito
do Ministério Público, devendo o paciente ser intimado da decisão.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO. SENTENÇA DE PRONUNCIA
POR CRIME INAFIANCAVEL: NÃO INTIMAÇÃO DO PRONUCIADO REVEL E FORAGIDO;
SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PARA RESTABELECER QUALIFICADORAS, ACOLHIDO PELO TRIBUNAL "A
QUO".
1. Os arts. 413 e 414 de CPP determinam que o processo, por
crime inafiancavel, deve ficar suspenso até a intimação do
pronunciado; em consequencia, os atos processuais praticados no
periodo que medeia entre a prolação da sentença de pronuncia e a
intimação do pronunciado são alvos da nulidade cominada pelo art.
564, III, "o", do CPP.
2. Observa-se que sendo o paciente revel, o legislador
dispos diferentemente para o processo penal e para o civil, pois, no
civil, "contra o revel correrao os prazos independentemente de
intimação" (CPC, art. 322).
3. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular o
processo a partir do acórdão que proveu o recurso em sentido estrito
do Ministério Público, devendo o paciente ser intimado da decisão.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir do acórdão que proveu o recurso, em sentido estrito, no Ministério Público, devendo o réu ser intimado da decisão relativa ao julgamento do referido recurso do MP, na
forma
da Lei. 2ª. Turma, 11.03.96.
Data do Julgamento
:
11/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13903 EMENT VOL-01826-03 PP-00467
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: DANIEL PEDROZO DE LIMA
IMPETRANTE: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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