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Jurisprudência


STF HC 73676 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional, Penal e Processual Penal Militar. Crime militar (art. 9o, inc. II, "f", do Código Penal Militar). Competência recursal do Tribunal de Justiça do Estado (art. 125, "caput" e 3o da Constituição Federal). "Habeas Corpus". Alegações de incompetencia do Tribunal de Justiça do Estado para o julgamento da Apelação e de caracterização de legitima defesa putativa. 1. E crime militar o de homicidio praticado por Soldado da Policia Militar, com revolver pertencente a corporação (art. 9o, inc. II, "f", do Código Penal Militar). 2. Compete ao Conselho Permanente de Justiça Militar o processo e julgamento respectivos, em 1o grau de jurisdição, e, em 2o, ao Tribunal de Justiça do Estado, quando não houver, na unidade da Federação, Tribunal de Justiça Militar (art. 125, "caput" e 3o da Constituição Federal e art. 85 da Constituição do Estado do Maranhao). 3. Não e, pois, do Superior Tribunal Militar a competência para o julgamento da apelação nesse caso (art. 124, paragrafo único, da Constituição Federal e art. 40, inc. X, letra "b", da Lei de Organização Judiciária Militar Decreto-Lei no 1.003, de 21.10.1969). 4. A alegação de legitima defesa putativa depende de exame de provas, inadmissivel no âmbito estreito do "habeas corpus". 5. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00816
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : WASHINGTON LUIS CAIRES NASCIMENTO IMPTE. : GABRIEL DE JESUS ABREU COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO
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