STF HC 73676 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional, Penal e Processual Penal Militar.
Crime militar (art. 9o, inc. II, "f", do Código Penal Militar).
Competência recursal do Tribunal de Justiça do Estado (art. 125,
"caput" e 3o da Constituição Federal).
"Habeas Corpus".
Alegações de incompetencia do Tribunal de Justiça do Estado para o
julgamento da Apelação e de caracterização de legitima defesa
putativa.
1. E crime militar o de homicidio praticado por Soldado da
Policia Militar, com revolver pertencente a corporação (art. 9o, inc.
II, "f", do Código Penal Militar).
2. Compete ao Conselho Permanente de Justiça Militar o
processo e julgamento respectivos, em 1o grau de jurisdição, e, em
2o, ao Tribunal de Justiça do Estado, quando não houver, na unidade
da Federação, Tribunal de Justiça Militar (art. 125, "caput" e 3o
da Constituição Federal e art. 85 da Constituição do Estado do
Maranhao).
3. Não e, pois, do Superior Tribunal Militar a competência
para o julgamento da apelação nesse caso (art. 124, paragrafo único,
da Constituição Federal e art. 40, inc. X, letra "b", da Lei de
Organização Judiciária Militar Decreto-Lei no 1.003, de 21.10.1969).
4. A alegação de legitima defesa putativa depende de exame de
provas, inadmissivel no âmbito estreito do "habeas corpus".
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Constitucional, Penal e Processual Penal Militar.
Crime militar (art. 9o, inc. II, "f", do Código Penal Militar).
Competência recursal do Tribunal de Justiça do Estado (art. 125,
"caput" e 3o da Constituição Federal).
"Habeas Corpus".
Alegações de incompetencia do Tribunal de Justiça do Estado para o
julgamento da Apelação e de caracterização de legitima defesa
putativa.
1. E crime militar o de homicidio praticado por Soldado da
Policia Militar, com revolver pertencente a corporação (art. 9o, inc.
II, "f", do Código Penal Militar).
2. Compete ao Conselho Permanente de Justiça Militar o
processo e julgamento respectivos, em 1o grau de jurisdição, e, em
2o, ao Tribunal de Justiça do Estado, quando não houver, na unidade
da Federação, Tribunal de Justiça Militar (art. 125, "caput" e 3o
da Constituição Federal e art. 85 da Constituição do Estado do
Maranhao).
3. Não e, pois, do Superior Tribunal Militar a competência
para o julgamento da apelação nesse caso (art. 124, paragrafo único,
da Constituição Federal e art. 40, inc. X, letra "b", da Lei de
Organização Judiciária Militar Decreto-Lei no 1.003, de 21.10.1969).
4. A alegação de legitima defesa putativa depende de exame de
provas, inadmissivel no âmbito estreito do "habeas corpus".
5. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00816
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : WASHINGTON LUIS CAIRES NASCIMENTO
IMPTE. : GABRIEL DE JESUS ABREU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO
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