STF HC 73680 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - COMPETÊNCIA - CRIME -
PREFEITO. A prerrogativa de foro define-se mediante conjugação dos
fatores funcional e temporal, considerada a vigência da norma
regedora. Se à época da entrada em vigor da regra instituidora do
foro por prerrogativa de função, o agente não se enquadrava na
qualificação jurídica nela prevista, descabe observá-la. Distinção
entre incidência imediata e retroativa do preceito. Inaplicabilidade
do artigo 29, inciso X, da Carta Política da República de 1988
quando o processo envolve crime praticado por prefeito que, à data
da promulgação, já não mais o era.
Ementa
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - COMPETÊNCIA - CRIME -
PREFEITO. A prerrogativa de foro define-se mediante conjugação dos
fatores funcional e temporal, considerada a vigência da norma
regedora. Se à época da entrada em vigor da regra instituidora do
foro por prerrogativa de função, o agente não se enquadrava na
qualificação jurídica nela prevista, descabe observá-la. Distinção
entre incidência imediata e retroativa do preceito. Inaplicabilidade
do artigo 29, inciso X, da Carta Política da República de 1988
quando o processo envolve crime praticado por prefeito que, à data
da promulgação, já não mais o era.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo a ordem para anular o julgamento e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que julgue o paciente como entender de direito, e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Carlos Velloso. Falou pelo paciente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges.
2ª. Turma, 7.5.96.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 28.05.96.
Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ilmar Galvão e Néri da Silveira, deferindo o pedido de habeas corpus, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Carlos
Velloso, Sydney Sanches e Moreira Alves, indeferindo-o. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Celso de Mello e Octavio Gallotti. Falou pelo paciente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. Plenário, 03.06.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus e cassou a medida liminar concedida, vencidos os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ilmar Galvão, Néri da Silveira, Celso de Mello e Octavio Gallotti. Votou o Presidente.
Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.08.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02037-03 PP-00566
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : DANIEL JOAQUIM DA SILVA.
IMPTE. : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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