STF HC 73685 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido
contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de
atuação em Órgão fracionário.
DENÚNCIA - INÉPCIA - OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO -
PARÂMETROS. A impugnação à denúncia deve fazer-se de imediato.
Mostra-se extemporânea quando já transitado em julgado o acórdão
mediante o qual confirmada a sentença condenatória. Constando da
denúncia as circunstâncias do crime, descabe, de qualquer modo,
cogitar de inépcia.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME
DE
CUMPRIMENTO. Tanto a fixação da pena quanto o regime de cumprimento
devem ser lançados no mundo jurídico de forma fundamentada. Exsurge
verdadeiro paradoxo aludir-se, na fixação da pena, como favoráveis,
às circunstâncias judiciais e, ao determinar-se o regime, emprestar-
lhes contornos negativos. Na fixação deste último não é suficiente a
simples remissão ao inciso III do artigo 59 do Código Penal. O Órgão
julgador deve fazer referência explícita às circunstâncias judiciais
que o levaram a decidir por um regime mais gravoso.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido
contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de
atuação em Órgão fracionário.
DENÚNCIA - INÉPCIA - OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO -
PARÂMETROS. A impugnação à denúncia deve fazer-se de imediato.
Mostra-se extemporânea quando já transitado em julgado o acórdão
mediante o qual confirmada a sentença condenatória. Constando da
denúncia as circunstâncias do crime, descabe, de qualquer modo,
cogitar de inépcia.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME
DE
CUMPRIMENTO. Tanto a fixação da pena quanto o regime de cumprimento
devem ser lançados no mundo jurídico de forma fundamentada. Exsurge
verdadeiro paradoxo aludir-se, na fixação da pena, como favoráveis,
às circunstâncias judiciais e, ao determinar-se o regime, emprestar-
lhes contornos negativos. Na fixação deste último não é suficiente a
simples remissão ao inciso III do artigo 59 do Código Penal. O Órgão
julgador deve fazer referência explícita às circunstâncias judiciais
que o levaram a decidir por um regime mais gravoso.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para anular a sentença, no que respeita à designação do regime inicial da pena, devendo outra ser proferida no ponto. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do
Relator. 2ª. Turma, 18.06.96.
Data do Julgamento
:
18/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CESAR PASSOS
IMPTE. : CESAR PASSOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO