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Jurisprudência


STF HC 73685 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. DENÚNCIA - INÉPCIA - OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO - PARÂMETROS. A impugnação à denúncia deve fazer-se de imediato. Mostra-se extemporânea quando já transitado em julgado o acórdão mediante o qual confirmada a sentença condenatória. Constando da denúncia as circunstâncias do crime, descabe, de qualquer modo, cogitar de inépcia. SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. Tanto a fixação da pena quanto o regime de cumprimento devem ser lançados no mundo jurídico de forma fundamentada. Exsurge verdadeiro paradoxo aludir-se, na fixação da pena, como favoráveis, às circunstâncias judiciais e, ao determinar-se o regime, emprestar- lhes contornos negativos. Na fixação deste último não é suficiente a simples remissão ao inciso III do artigo 59 do Código Penal. O Órgão julgador deve fazer referência explícita às circunstâncias judiciais que o levaram a decidir por um regime mais gravoso.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para anular a sentença, no que respeita à designação do regime inicial da pena, devendo outra ser proferida no ponto. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Relator. 2ª. Turma, 18.06.96.

Data do Julgamento : 18/06/1996
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00369
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : CESAR PASSOS IMPTE. : CESAR PASSOS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO