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Jurisprudência


STF HC 73695 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. LAUDO PERICIAL - SUBSTÂNCIA TÓXICA. Descabe falar em vício do laudo pericial quando revelado o teor de certo material e o peso respectivo, concluindo-se tratar-se de substância tóxica. PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS. A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que participaram de diligência virem a prestar depoimento, arrolados pela acusação. AUTORIA - COMPROVAÇÃO - HABEAS. Se de um lado é certo que o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faz-se a partir de uma certa premissa fática, em relação à qual se perquire a incidência de norma, de outro não menos correto é a imprestabilidade para, a mercê do revolvimento da prova, chegar-se à conclusão negativa quanto a autoria do crime. Tratando-se de sentença prolatada de forma contrária à prova dos autos, cumpre à parte formalizar a revisão criminal (inciso I do artigo 621 do código de Processo Penal).
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 12.11.96.

Data do Julgamento : 14/11/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50162 EMENT VOL-01854-03 PP-00640
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : LEDI VERONICA GRIEBLER IMPTE. : RIVO BUHLER COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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