STF HC 73695 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
LAUDO PERICIAL - SUBSTÂNCIA TÓXICA. Descabe falar em
vício do laudo pericial quando revelado o teor de certo material e o
peso respectivo, concluindo-se tratar-se de substância tóxica.
PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS. A ordem
jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que
participaram de diligência virem a prestar depoimento, arrolados
pela acusação.
AUTORIA - COMPROVAÇÃO - HABEAS. Se de um lado é certo
que o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faz-se a partir de
uma certa premissa fática, em relação à qual se perquire a
incidência de norma, de outro não menos correto é a imprestabilidade
para, a mercê do revolvimento da prova, chegar-se à conclusão
negativa quanto a autoria do crime. Tratando-se de sentença
prolatada de forma contrária à prova dos autos, cumpre à parte
formalizar a revisão criminal (inciso I do artigo 621 do código de
Processo Penal).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
LAUDO PERICIAL - SUBSTÂNCIA TÓXICA. Descabe falar em
vício do laudo pericial quando revelado o teor de certo material e o
peso respectivo, concluindo-se tratar-se de substância tóxica.
PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS. A ordem
jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que
participaram de diligência virem a prestar depoimento, arrolados
pela acusação.
AUTORIA - COMPROVAÇÃO - HABEAS. Se de um lado é certo
que o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faz-se a partir de
uma certa premissa fática, em relação à qual se perquire a
incidência de norma, de outro não menos correto é a imprestabilidade
para, a mercê do revolvimento da prova, chegar-se à conclusão
negativa quanto a autoria do crime. Tratando-se de sentença
prolatada de forma contrária à prova dos autos, cumpre à parte
formalizar a revisão criminal (inciso I do artigo 621 do código de
Processo Penal).Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
14/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50162 EMENT VOL-01854-03 PP-00640
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : LEDI VERONICA GRIEBLER
IMPTE. : RIVO BUHLER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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