STF HC 73706 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. DEFESA.
INTIMAÇÃO. TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS.
1. A oportunidade de alegação de inépcia da denúncia, por
não descrever as condutas individualizadas dos co-partícipes,
exauriu-se com a prolação da sentença condenatória transitada em
julgado. Precedentes da Corte.
2. Embora a defesa não tenha sido intimada para acompanhar
as diligências realizadas no procedimento de reconstituição
fotográfica, esteve presente na audiência onde foram ouvidas as
pessoas que dele participaram, sem fazer qualquer alegação acerca da
renovação da prova, não havendo, também, nada arguído, a propósito,
nas alegações finais. Somente após transcorridos quase três anos do
julgamento é que veio suscitar nulidade, já, de há muito, sanada.
3. Não cabe em sede de habeas corpus apreciar os
depoimentos testemunhais em que se embasou a decisão condenatória,
por ser incompatível com a via estreita do writ.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. DEFESA.
INTIMAÇÃO. TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS.
1. A oportunidade de alegação de inépcia da denúncia, por
não descrever as condutas individualizadas dos co-partícipes,
exauriu-se com a prolação da sentença condenatória transitada em
julgado. Precedentes da Corte.
2. Embora a defesa não tenha sido intimada para acompanhar
as diligências realizadas no procedimento de reconstituição
fotográfica, esteve presente na audiência onde foram ouvidas as
pessoas que dele participaram, sem fazer qualquer alegação acerca da
renovação da prova, não havendo, também, nada arguído, a propósito,
nas alegações finais. Somente após transcorridos quase três anos do
julgamento é que veio suscitar nulidade, já, de há muito, sanada.
3. Não cabe em sede de habeas corpus apreciar os
depoimentos testemunhais em que se embasou a decisão condenatória,
por ser incompatível com a via estreita do writ.
4. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 07.05.96.
Data do Julgamento
:
07/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-06-1996 PP-22293 EMENT VOL-01833-02 PP-00247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE.: ERIVALDO CARDOZO DOS SANTOS
IMPTE.: ERIVALDO CARDOZO DOS SANTOS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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