STF HC 73715 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME DE DESCAMINHO.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A peça acusatória é formalmente apta ao fim a que se
destina, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo
Penal. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento
de fiscalização, retrata fatos suficientes e conclusivos, que abrem
espaço ao exercício da mais ampla defesa.
A figura do descaminho consiste na introdução de mercadoria
estrangeira no território nacional, desacompanhada de documentação
fiscal exigida. A constatação do elemento subjetivo do delito há de
ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução
processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido
que na peça acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura
típica de que se cuida.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME DE DESCAMINHO.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A peça acusatória é formalmente apta ao fim a que se
destina, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo
Penal. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento
de fiscalização, retrata fatos suficientes e conclusivos, que abrem
espaço ao exercício da mais ampla defesa.
A figura do descaminho consiste na introdução de mercadoria
estrangeira no território nacional, desacompanhada de documentação
fiscal exigida. A constatação do elemento subjetivo do delito há de
ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução
processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido
que na peça acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura
típica de que se cuida.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
07.05.1996.
Data do Julgamento
:
07/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23862 EMENT VOL-01834-01 PP-00210
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACIENTE: SÉRGIO LUIZ SORIANO
IMPTE. : PAULO CELSO SANCHEZ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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