STF HC 73716 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
INIMPUTABILIDADE - ESTADO DE MORBIDEZ - DESCONHECIMENTO DO
JUÍZO. Não tendo sido empolgada a inimputabilidade do acusado, descabe
cogitar de constrangimento ilegal, no que o Juízo não adentrou no campo
da realização da perícia. O habeas-corpus pressupõe ato de
constrangimento. Viabilidade, em tese, de a matéria vir a ser ferida em
revisão criminal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
INIMPUTABILIDADE - ESTADO DE MORBIDEZ - DESCONHECIMENTO DO
JUÍZO. Não tendo sido empolgada a inimputabilidade do acusado, descabe
cogitar de constrangimento ilegal, no que o Juízo não adentrou no campo
da realização da perícia. O habeas-corpus pressupõe ato de
constrangimento. Viabilidade, em tese, de a matéria vir a ser ferida em
revisão criminal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 24.09.96.
Data do Julgamento
:
24/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44470 EMENT VOL-01850-03 PP-00448
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : EDSON LUIZ DE CARVALHO
IMPTE. : RUI CARLOS MACHADO ALVIM
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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