STF HC 73717 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. Paciente condenado em dois
processos por roubo qualificado, não havendo as decisões considerado
a circunstância de sua menoridade à data dos fatos. 2. Em um dos
processos, a condenação do réu foi estabelecida no mínimo do art.
157 do Código Penal, com o acréscimo de um terço das qualificadoras
do parágrafo 2º, I e II, do mesmo artigo. 3. Estabelecida a pena no
mínimo correspondente à espécie, nenhum constrangimento reparável em
habeas corpus cabe fazer à decisão condenatória, em face da
menoridade de 21 anos à data do crime. A atenuante, no caso, não
pode ter o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo. 4. Precedentes
do STF. 5. Condenado, entretanto, no outro processo, a pena de
reclusão acima do mínimo legal, há ofensa ao art. 68 do Código Penal
pela não consideração da atenuante referida. Precedentes do STF. 6.
Nesta última hipótese, mantida a condenação, anula-se a decisão
condenatória, na parte em que fixou a pena, devendo outra, no
ponto, ser proferida, com atenção aos arts. 65, I, e 68, ambos do
Código Penal. 7. Habeas Corpus deferido, apenas, em parte, quanto à
segunda condenação, para que se proceda nos termos acima
mencionados.
Ementa
- Habeas Corpus. Paciente condenado em dois
processos por roubo qualificado, não havendo as decisões considerado
a circunstância de sua menoridade à data dos fatos. 2. Em um dos
processos, a condenação do réu foi estabelecida no mínimo do art.
157 do Código Penal, com o acréscimo de um terço das qualificadoras
do parágrafo 2º, I e II, do mesmo artigo. 3. Estabelecida a pena no
mínimo correspondente à espécie, nenhum constrangimento reparável em
habeas corpus cabe fazer à decisão condenatória, em face da
menoridade de 21 anos à data do crime. A atenuante, no caso, não
pode ter o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo. 4. Precedentes
do STF. 5. Condenado, entretanto, no outro processo, a pena de
reclusão acima do mínimo legal, há ofensa ao art. 68 do Código Penal
pela não consideração da atenuante referida. Precedentes do STF. 6.
Nesta última hipótese, mantida a condenação, anula-se a decisão
condenatória, na parte em que fixou a pena, devendo outra, no
ponto, ser proferida, com atenção aos arts. 65, I, e 68, ambos do
Código Penal. 7. Habeas Corpus deferido, apenas, em parte, quanto à
segunda condenação, para que se proceda nos termos acima
mencionados.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus relativamente ao processo nº 1.701/76, da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Paulo, para, mantida a condenação, anular a decisão condenatória, na parte referente à dosagem da pena, outra
devendo ser prolatada, fixando-se a reprimenda com atenção aos arts. 65, I, e 68, ambos do Código penal. 2a. Turma, 06.08.96.
Data do Julgamento
:
06/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1996 PP-38499 EMENT VOL-01845-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS DE ASSIS
IMPTE. : LUIZ CARLOS DE ASSIS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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