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Jurisprudência


STF HC 73729 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CITAÇÃO - EDITAL - RÉU PRESO. Uma vez constatado que o réu encontrava-se sob a custódia do Estado, impõe-se a declaração de nulidade do processo. O interrogatório procedido após o decreto condenatório não afasta a pecha. Há de viabilizar-se a ciência da ação penal ao Réu, portanto, o acompanhamento pertinente, oportunizando-se a prática dos atos alusivos à defesa.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo a partir da citação inicial, inclusive. 2a. Turma, 24.09.96.

Data do Julgamento : 24/09/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44470 EMENT VOL-01850-03 PP-00466
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : PAULO GERALDO DA SILVA IMPTE. : PAULO GERALDO DA SILVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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