STF HC 73732 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. ARGÜIÇÃO DE
NULIDADE: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM OUTRA COMARCA SEM QUE OS
ADVOGADOS DO PACIENTE TENHAM SIDO INTIMADOS DA EXPEDIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA.
1. A intimação dos advogados constituídos pelo paciente,
presentes na audiência em que foi deliberada a expedição da carta
precatória para inquirir testemunha em outra comarca, atende à
exigência de intimação prevista no art. 222, caput, in fine, do CPP.
2. A intimação dos advogados na comarca deprecada não é
prevista em lei, cabendo a eles o acompanhamento dos atos
processuais que lá devam ser praticados. Precedente.
3. Ainda que tivesse ocorrido tal nulidade, seria ela
relativa, a teor do que dispõe a Súmula 155, e seu acolhimento
dependeria da demonstração de prejuízo para a defesa (CPP, art.
563). Quando o depoimento da testemunha de acusação na comarca
deprecada não tem a mínima influência nas decisões condenatórias,
não há nulidade a ser declarada (CPP, art. 566). Precedentes.
4. De resto, o paciente teve defensor na audiência
impugnada.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. ARGÜIÇÃO DE
NULIDADE: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM OUTRA COMARCA SEM QUE OS
ADVOGADOS DO PACIENTE TENHAM SIDO INTIMADOS DA EXPEDIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA.
1. A intimação dos advogados constituídos pelo paciente,
presentes na audiência em que foi deliberada a expedição da carta
precatória para inquirir testemunha em outra comarca, atende à
exigência de intimação prevista no art. 222, caput, in fine, do CPP.
2. A intimação dos advogados na comarca deprecada não é
prevista em lei, cabendo a eles o acompanhamento dos atos
processuais que lá devam ser praticados. Precedente.
3. Ainda que tivesse ocorrido tal nulidade, seria ela
relativa, a teor do que dispõe a Súmula 155, e seu acolhimento
dependeria da demonstração de prejuízo para a defesa (CPP, art.
563). Quando o depoimento da testemunha de acusação na comarca
deprecada não tem a mínima influência nas decisões condenatórias,
não há nulidade a ser declarada (CPP, art. 566). Precedentes.
4. De resto, o paciente teve defensor na audiência
impugnada.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não participou do
ulgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, por não ter assistido ao
relatório. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 06.08.1996.
Data do Julgamento
:
06/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : SYLVIO LUIZ CAMPOS
IMPTE. : LUCIA ANGELICA COUTO CAMPOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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