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Jurisprudência


STF HC 73732 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM OUTRA COMARCA SEM QUE OS ADVOGADOS DO PACIENTE TENHAM SIDO INTIMADOS DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. 1. A intimação dos advogados constituídos pelo paciente, presentes na audiência em que foi deliberada a expedição da carta precatória para inquirir testemunha em outra comarca, atende à exigência de intimação prevista no art. 222, caput, in fine, do CPP. 2. A intimação dos advogados na comarca deprecada não é prevista em lei, cabendo a eles o acompanhamento dos atos processuais que lá devam ser praticados. Precedente. 3. Ainda que tivesse ocorrido tal nulidade, seria ela relativa, a teor do que dispõe a Súmula 155, e seu acolhimento dependeria da demonstração de prejuízo para a defesa (CPP, art. 563). Quando o depoimento da testemunha de acusação na comarca deprecada não tem a mínima influência nas decisões condenatórias, não há nulidade a ser declarada (CPP, art. 566). Precedentes. 4. De resto, o paciente teve defensor na audiência impugnada. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não participou do ulgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, por não ter assistido ao relatório. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 06.08.1996.

Data do Julgamento : 06/08/1996
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00274
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : SYLVIO LUIZ CAMPOS IMPTE. : LUCIA ANGELICA COUTO CAMPOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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