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Jurisprudência


STF HC 73743 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA AMBÍGUA E CONTRADITÓRIA: IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RAZÕES RECURSAIS NÃO OFERECIDAS: TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. 1. Tem-se como improcedente a alegação de que a sentença incorreu em ambigüidade e contradição no discorrer do relatório, da comprovação da autoria e materialidade, bem assim da caracterização da conduta típica do delito previsto no art. 291 do CP, eis que bem descreveu os fatos, analisou as provas constantes dos autos e discerniu com precisão a figura delituosa em cujas sanções aplicou a pena, fazendo-o de modo suficientemente fundamentado; questionamento atrelado ao campo probatório é, por si só, estranho aos limites do writ. 2. Não procede a assertiva de erronia nas certidões de decurso do prazo para apresentação do recurso extraordinário e do trânsito em julgado, porquanto resulta comprovado que o paciente, requerendo vista dos autos para oferecimento das razões recursais, o que lhe foi deferido, permaneceu inerte, apesar de devidamente intimado, deixando transitar em julgado o acórdão. 3. A despeito de tratar-se de réu tecnicamente primário, o preceito inserto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, apenas faculta ao julgador, avaliadas as condições que reputar essenciais para a reprovação do crime, estabelecer o regime aberto ou semi- aberto para o cumprimento da pena. Por isso não merece censura a decisão que não concedeu o regime aberto, fundamentando-se na gravidade do delito e nas circunstâncias de que o mesmo se revestiu. 4. Não há como desconstituir-se a decisão que, observados os limites legais e os parâmetros judiciais previstos no art. 59 do CP, fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, cominada a réu primário e de bons antecedentes, fundamentando-a na grande quantidade de materiais e objetos especialmente destinados à falsificação de papel-moeda, apreendidos, indicando grau de sofisticação e organização reveladores da gravidade do delito praticado. 5. Habeas-corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Djalma Terra de Araújo, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 28.05.1996.

Data do Julgamento : 28/05/1996
Data da Publicação : DJ 06-09-1996 PP-31853 EMENT VOL-01840-03 PP-00452
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : KELSON LUIZ DE GODOY UGO IMPTE. : DJALMA TERRA ARAUJO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO
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