STF HC 73743 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE
MOEDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA AMBÍGUA E CONTRADITÓRIA: IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RAZÕES
RECURSAIS NÃO OFERECIDAS: TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU PRIMÁRIO E DE
BONS ANTECEDENTES: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL.
1. Tem-se como improcedente a alegação de que a sentença
incorreu em ambigüidade e contradição no discorrer do relatório, da
comprovação da autoria e materialidade, bem assim da caracterização
da conduta típica do delito previsto no art. 291 do CP, eis que bem
descreveu os fatos, analisou as provas constantes dos autos e
discerniu com precisão a figura delituosa em cujas sanções aplicou a
pena, fazendo-o de modo suficientemente fundamentado; questionamento
atrelado ao campo probatório é, por si só, estranho aos limites do
writ.
2. Não procede a assertiva de erronia nas certidões de
decurso do prazo para apresentação do recurso extraordinário e do
trânsito em julgado, porquanto resulta comprovado que o paciente,
requerendo vista dos autos para oferecimento das razões recursais, o
que lhe foi deferido, permaneceu inerte, apesar de devidamente
intimado, deixando transitar em julgado o acórdão.
3. A despeito de tratar-se de réu tecnicamente primário,
o preceito inserto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, apenas
faculta ao julgador, avaliadas as condições que reputar essenciais
para a reprovação do crime, estabelecer o regime aberto ou semi-
aberto para o cumprimento da pena. Por isso não merece censura a
decisão que não concedeu o regime aberto, fundamentando-se na
gravidade do delito e nas circunstâncias de que o mesmo se revestiu.
4. Não há como desconstituir-se a decisão que, observados
os limites legais e os parâmetros judiciais previstos no art. 59 do
CP, fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, cominada a réu
primário e de bons antecedentes, fundamentando-a na grande
quantidade de materiais e objetos especialmente destinados à
falsificação de papel-moeda, apreendidos, indicando grau de
sofisticação e organização reveladores da gravidade do delito
praticado.
5. Habeas-corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE
MOEDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA AMBÍGUA E CONTRADITÓRIA: IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RAZÕES
RECURSAIS NÃO OFERECIDAS: TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU PRIMÁRIO E DE
BONS ANTECEDENTES: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL.
1. Tem-se como improcedente a alegação de que a sentença
incorreu em ambigüidade e contradição no discorrer do relatório, da
comprovação da autoria e materialidade, bem assim da caracterização
da conduta típica do delito previsto no art. 291 do CP, eis que bem
descreveu os fatos, analisou as provas constantes dos autos e
discerniu com precisão a figura delituosa em cujas sanções aplicou a
pena, fazendo-o de modo suficientemente fundamentado; questionamento
atrelado ao campo probatório é, por si só, estranho aos limites do
writ.
2. Não procede a assertiva de erronia nas certidões de
decurso do prazo para apresentação do recurso extraordinário e do
trânsito em julgado, porquanto resulta comprovado que o paciente,
requerendo vista dos autos para oferecimento das razões recursais, o
que lhe foi deferido, permaneceu inerte, apesar de devidamente
intimado, deixando transitar em julgado o acórdão.
3. A despeito de tratar-se de réu tecnicamente primário,
o preceito inserto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, apenas
faculta ao julgador, avaliadas as condições que reputar essenciais
para a reprovação do crime, estabelecer o regime aberto ou semi-
aberto para o cumprimento da pena. Por isso não merece censura a
decisão que não concedeu o regime aberto, fundamentando-se na
gravidade do delito e nas circunstâncias de que o mesmo se revestiu.
4. Não há como desconstituir-se a decisão que, observados
os limites legais e os parâmetros judiciais previstos no art. 59 do
CP, fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, cominada a réu
primário e de bons antecedentes, fundamentando-a na grande
quantidade de materiais e objetos especialmente destinados à
falsificação de papel-moeda, apreendidos, indicando grau de
sofisticação e organização reveladores da gravidade do delito
praticado.
5. Habeas-corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Djalma Terra de Araújo, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 28.05.1996.
Data do Julgamento
:
28/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31853 EMENT VOL-01840-03 PP-00452
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : KELSON LUIZ DE GODOY UGO
IMPTE. : DJALMA TERRA ARAUJO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO
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