STF HC 73744 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus.
- Tendo em vista que, em face da Lei nº 9.268, de 1º.04.96,
não mais é conversível a pena de multa em pena privativa de
liberdade, não se conhece do habeas corpus no tocante à dosimetria
da pena de multa.
- No que diz respeito à dosimetria da pena privativa de
liberdade, tem razão a impetração, porquanto, sendo o furto
qualificado por causa do rompimento de obstáculo, não é possível,
após a fixação da pena-base pelo tipo qualificado, agravar novamente
a pena em razão dessa mesma qualificadora.
Habeas corpus conhecido em parte, para, nessa parte,
deferir parcialmente o pedido.
Ementa
Habeas corpus.
- Tendo em vista que, em face da Lei nº 9.268, de 1º.04.96,
não mais é conversível a pena de multa em pena privativa de
liberdade, não se conhece do habeas corpus no tocante à dosimetria
da pena de multa.
- No que diz respeito à dosimetria da pena privativa de
liberdade, tem razão a impetração, porquanto, sendo o furto
qualificado por causa do rompimento de obstáculo, não é possível,
após a fixação da pena-base pelo tipo qualificado, agravar novamente
a pena em razão dessa mesma qualificadora.
Habeas corpus conhecido em parte, para, nessa parte,
deferir parcialmente o pedido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas e, nessa parte, o deferiu parcialmente, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.96.
Data do Julgamento
:
11/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41030 EMENT VOL-01847-02 PP-00329
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : DANILO EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
IMPTE. : RAQUEL FREITAS DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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