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Jurisprudência


STF HC 73744 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. - Tendo em vista que, em face da Lei nº 9.268, de 1º.04.96, não mais é conversível a pena de multa em pena privativa de liberdade, não se conhece do habeas corpus no tocante à dosimetria da pena de multa. - No que diz respeito à dosimetria da pena privativa de liberdade, tem razão a impetração, porquanto, sendo o furto qualificado por causa do rompimento de obstáculo, não é possível, após a fixação da pena-base pelo tipo qualificado, agravar novamente a pena em razão dessa mesma qualificadora. Habeas corpus conhecido em parte, para, nessa parte, deferir parcialmente o pedido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas e, nessa parte, o deferiu parcialmente, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.96.

Data do Julgamento : 11/06/1996
Data da Publicação : DJ 25-10-1996 PP-41030 EMENT VOL-01847-02 PP-00329
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : DANILO EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA IMPTE. : RAQUEL FREITAS DE SOUZA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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