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Jurisprudência


STF HC 73753 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. CP, ART. 83, IV. O condenado, para fazer jus ao livramento condicional, deve atender a requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação ordinária. A alegação de inidoneidade da exigência da reparação do dano causado pelo crime como condição para o livramento condicional, por dizer respeito essa exigência apenas ao condenado por sentença definitiva transitada em julgado, pois só a partir daí a condenação se torna certa e, portanto, exigível a obrigação de indenizar, não destoa da lógica do nosso sistema penal que estimula a composição dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes de seu julgamento definitivo. O seqüestro de bens não tem o condão de tornar insolvente O réu para o efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como pressuposto para o gozo do livramento condicional. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente a Dra. Adriana Ramos de Almeida. 1ª Turma, 15.10.96.

Data do Julgamento : 15/10/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45688 EMENT VOL-01851-03 PP-00523
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : ELIO RIBEIRO DE SOUZA IMPTE. : GILBERTO REGO E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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