STF HC 73753 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. CP, ART. 83, IV.
O condenado, para fazer jus ao livramento condicional,
deve atender a requisitos objetivos e subjetivos previstos na
legislação ordinária.
A alegação de inidoneidade da exigência da reparação do
dano causado pelo crime como condição para o livramento condicional,
por dizer respeito essa exigência apenas ao condenado por sentença
definitiva transitada em julgado, pois só a partir daí a condenação
se torna certa e, portanto, exigível a obrigação de indenizar, não
destoa da lógica do nosso sistema penal que estimula a composição
dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes de seu julgamento
definitivo.
O seqüestro de bens não tem o condão de tornar insolvente
O réu para o efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida
como
pressuposto para o gozo do livramento condicional.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. CP, ART. 83, IV.
O condenado, para fazer jus ao livramento condicional,
deve atender a requisitos objetivos e subjetivos previstos na
legislação ordinária.
A alegação de inidoneidade da exigência da reparação do
dano causado pelo crime como condição para o livramento condicional,
por dizer respeito essa exigência apenas ao condenado por sentença
definitiva transitada em julgado, pois só a partir daí a condenação
se torna certa e, portanto, exigível a obrigação de indenizar, não
destoa da lógica do nosso sistema penal que estimula a composição
dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes de seu julgamento
definitivo.
O seqüestro de bens não tem o condão de tornar insolvente
O réu para o efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida
como
pressuposto para o gozo do livramento condicional.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente a Dra. Adriana Ramos de Almeida. 1ª Turma, 15.10.96.
Data do Julgamento
:
15/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45688 EMENT VOL-01851-03 PP-00523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : ELIO RIBEIRO DE SOUZA
IMPTE. : GILBERTO REGO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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