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Jurisprudência


STF HC 73758 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE DIFAMAÇÃO: LEI DE IMPRENSA. INVIOLABILIDADE, OU IMUNIDADE PROCESSUAL, DE VEREADOR (CF, ART. 29, VIII, COM A REDAÇÃO DA E.C. Nº 1/92). PACIENTE CONDENADO À PENA DE MULTA: CABIMENTO DE "HABEAS- CORPUS". 1. Considerações sobre a: 1º) garantia da inviolabilidade, ou imunidade parlamentar material ou substancial (CF, art. 53, "caput"), e sobre a da imunidade formal ou processual (CF, art. 53, § 1º, "in fine") dos parlamentares federais; 2ª) garantia da inviolabilidade dos vereadores, restrita aos atos praticados no exercício do mandato e dentro da circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII). 2. Até o advento do art. 1º da Lei nº 9.268, de 01.04.96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a pena de multa imposta em processo-crime podia ser convertida em pena de detenção, quando o condenado solvente deixava de pagá-la ou frustrava a sua execução. No caso de condenação exclusivamente à pena de multa, só cabia "habeas-corpus" na hipótese em que havia ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela conversão da pena patrimonial em pena de detenção. Precedente: HC nº 73.340-9-SP, julgado na Sessão Plenária de 20.03.96. 3. Com a nova redação do art. 51 do Código Penal, a pena de multa não mais pode ser convertida em pena de detenção, passando a ser considerada dívida de valor e executada como dívida ativa da Fazenda Pública; em conseqüência, não mais cabe "habeas-corpus" quando o paciente é apenado, exclusivamente, com pena de multa, eis que não há como surgir a hipótese de constrição ilegal à sua liberdade de locomoção. 4. "Habeas-corpus" não conhecido.
Decisão
Após o voto do Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 22.04.96. Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus, porque a pena imputada ao paciente foi tão só a de multa, vencido o Senhor Ministro Néri da Silveira (Relator) que conhecia do pedido mas o indeferia. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 14.05.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 24-09-1999 PP-00026 EMENT VOL-01964-02 PP-00238
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : LUIZ BOTARO FILHO IMPTE. : JOSE ROBERTO BATOCHIO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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