STF HC 73760 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSAO PARA O REGIME
SEMI-ABERTO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM PRISÃO ESPECIAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 72.565-1, decidiu
no sentido da possibilidade de progressão de regime
prisional, quando ainda não haja trânsito em julgado da decisão
condenatória, mesmo estando o apenado em prisão especial, por ser
portador de diploma de curso superior.
Na hipótese dos autos, o paciente atende aos requisitos objetivos
e subjetivos indispensaveis, pois ja cumpriu mais de um sexto da
pena que lhe foi imposta e submeteu-se a exame
criminologico, realizado em cumprimento a decisão judicial.
Decisão impetrada que ao deferir a progressão, mas
condicionar o gozo do beneficio ao ingresso do paciente no sistema
penitenciario -- por ser inconciliavel com a natureza do regime
semi-aberto a sua permanencia em prisão especial -- se encontra em
desacordo com a jurisprudência da Corte.
Habeas corpus deferido, para conceder ao paciente a
progressão para o regime prisional semi-aberto.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSAO PARA O REGIME
SEMI-ABERTO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM PRISÃO ESPECIAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 72.565-1, decidiu
no sentido da possibilidade de progressão de regime
prisional, quando ainda não haja trânsito em julgado da decisão
condenatória, mesmo estando o apenado em prisão especial, por ser
portador de diploma de curso superior.
Na hipótese dos autos, o paciente atende aos requisitos objetivos
e subjetivos indispensaveis, pois ja cumpriu mais de um sexto da
pena que lhe foi imposta e submeteu-se a exame
criminologico, realizado em cumprimento a decisão judicial.
Decisão impetrada que ao deferir a progressão, mas
condicionar o gozo do beneficio ao ingresso do paciente no sistema
penitenciario -- por ser inconciliavel com a natureza do regime
semi-aberto a sua permanencia em prisão especial -- se encontra em
desacordo com a jurisprudência da Corte.
Habeas corpus deferido, para conceder ao paciente a
progressão para o regime prisional semi-aberto.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.05.1996.
Data do Julgamento
:
14/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17414 EMENT VOL-01829-05 PP-01163
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACIENTE : WILSON FERREIRA
IMPETRANTES: ROGERIO MARCOLINI E OUTRO
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão