STF HC 73766 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
DEFESA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. CAUSAS DE
AUMENTO DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO
CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. VÍCIOS
INOCORRENTES.
1. Extemporânea a alegação de inépcia da denúncia, após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, se não houve qualquer
suscitação anterior.
2. Inocorrência de deficiência de defesa, já que o paciente
foi defendido por advogado que atuou diligentemente no patrocínio da
causa.
3. A confissão, objetivamente considerada, não induz à
obrigatória aplicação da atenuante referida no art. 65, III, d, do
Código Penal, se ficou apurado que houve retratação judicial.
4. Havendo duas causas de aumento (concurso de pessoas e
uso de arma de fogo), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite que ambas sejam consideradas na delimitação final da pena.
5. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
DEFESA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. CAUSAS DE
AUMENTO DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO
CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. VÍCIOS
INOCORRENTES.
1. Extemporânea a alegação de inépcia da denúncia, após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, se não houve qualquer
suscitação anterior.
2. Inocorrência de deficiência de defesa, já que o paciente
foi defendido por advogado que atuou diligentemente no patrocínio da
causa.
3. A confissão, objetivamente considerada, não induz à
obrigatória aplicação da atenuante referida no art. 65, III, d, do
Código Penal, se ficou apurado que houve retratação judicial.
4. Havendo duas causas de aumento (concurso de pessoas e
uso de arma de fogo), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite que ambas sejam consideradas na delimitação final da pena.
5. Habeas Corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
28.06.1996.
Data do Julgamento
:
28/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31854 EMENT VOL-01840-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MANOEL JOSE DE BARROS
IMPTE. : MANOEL JOSE DE BARROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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