STF HC 73777 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas Corpus".
- O crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, XIV, do Decreto-
Lei 201/67 é delito formal ou de mera conduta que se consuma com o
fato de o
prefeito deixar de cumprir ordem judicial sem dar as razões que
justifiquem,
perante a autoridade competente que deve aceitá-las ou não, a recusa
momentânea
de cumprimento ou a impossibilidade de fazê-lo.
- No caso, tendo o crime que se imputa ao ora paciente se consumado
antes da suspensão da execução da sentença, e não tendo este, nas
razões que
apresentou ao Juiz para justificar o não-cumprimento da sentença,
sequer alegado
que havia, na falta de crédito, encaminhado, de imediato, o pedido de
suprimento
de recursos ao Poder Legislativo, não se pode ter como cabalmente
justificado o
comportamento do ora paciente.
- Não se pode, pois, pretender o trancamento da ação penal que só se
justifica se o fato imputado ao réu não constitui evidentemente crime,
o que não
ocorre no caso.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus".
- O crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, XIV, do Decreto-
Lei 201/67 é delito formal ou de mera conduta que se consuma com o
fato de o
prefeito deixar de cumprir ordem judicial sem dar as razões que
justifiquem,
perante a autoridade competente que deve aceitá-las ou não, a recusa
momentânea
de cumprimento ou a impossibilidade de fazê-lo.
- No caso, tendo o crime que se imputa ao ora paciente se consumado
antes da suspensão da execução da sentença, e não tendo este, nas
razões que
apresentou ao Juiz para justificar o não-cumprimento da sentença,
sequer alegado
que havia, na falta de crédito, encaminhado, de imediato, o pedido de
suprimento
de recursos ao Poder Legislativo, não se pode ter como cabalmente
justificado o
comportamento do ora paciente.
- Não se pode, pois, pretender o trancamento da ação penal que só se
justifica se o fato imputado ao réu não constitui evidentemente crime,
o que não
ocorre no caso.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Moreira Alves (Relator), Celso de Mello e Ilmar Galvão indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Falou pelo paciente o Dr.
Evando Lins e Silva. 1ª. Turma, 18.06.96.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Senhor Ministro Octavio Gallotti, que o deferia. 1ª. Turma, 20.08.96.
Data do Julgamento
:
20/08/1986
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01997-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO CESAR BALTAZAR DA NOBREGA
IMPTE. : EVANDRO LINS E SILVA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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