STF HC 73778 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SEGUNDO QUEM SEJA A AUTORIDADE COATORA.
1. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação
interposta pelo paciente, não cuidou das questões argüidas
neste "habeas-corpus": não pode ser ele considerado coator
nem, em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal competente
para processar e julgar o pedido; caso contrário, haveria
supressão de instância.
2. "Habeas-corpus" não conhecido e determinada a
devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, para proceder como entender de direito.
Ementa
"HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SEGUNDO QUEM SEJA A AUTORIDADE COATORA.
1. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação
interposta pelo paciente, não cuidou das questões argüidas
neste "habeas-corpus": não pode ser ele considerado coator
nem, em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal competente
para processar e julgar o pedido; caso contrário, haveria
supressão de instância.
2. "Habeas-corpus" não conhecido e determinada a
devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, para proceder como entender de direito.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do pedido e determinou a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
para julgar o habeas corpus como entender de direito. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2ª Turma, 21.05.1996.
Data do Julgamento
:
21/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1996 PP-28108 EMENT VOL-01837-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : CLEBER PELLOZO DA CÂMARA
IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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