main-banner

Jurisprudência


STF HC 73778 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO QUEM SEJA A AUTORIDADE COATORA. 1. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta pelo paciente, não cuidou das questões argüidas neste "habeas-corpus": não pode ser ele considerado coator nem, em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal competente para processar e julgar o pedido; caso contrário, haveria supressão de instância. 2. "Habeas-corpus" não conhecido e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para proceder como entender de direito.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgar o habeas corpus como entender de direito. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 21.05.1996.

Data do Julgamento : 21/05/1996
Data da Publicação : DJ 16-08-1996 PP-28108 EMENT VOL-01837-01 PP-00078
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : CLEBER PELLOZO DA CÂMARA IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão