STF HC 73788 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA
ANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR À
DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O tópico relativo à ilicitude das provas não foi suscitado
na apelação. Não deve o Supremo usurpar a competência das instâncias
penais ordinárias. Pedido, no ponto, não conhecido.
II - As infrações cometidas após o advento da Lei 8.137/90 são
suficientes para justificar a aplicação da pena tal como estipulada.
Ausência de ilegalidade.
III - A alegação de que os testemunhos dos fiscais de tributos
estaduais não têm valor probatório foi corretamente afastada pelo
tribunal de origem: cuida-se de prova complementar à documental,
contra a qual não há suspeita.
Pedido indeferido na parte em que conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA
ANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR À
DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O tópico relativo à ilicitude das provas não foi suscitado
na apelação. Não deve o Supremo usurpar a competência das instâncias
penais ordinárias. Pedido, no ponto, não conhecido.
II - As infrações cometidas após o advento da Lei 8.137/90 são
suficientes para justificar a aplicação da pena tal como estipulada.
Ausência de ilegalidade.
III - A alegação de que os testemunhos dos fiscais de tributos
estaduais não têm valor probatório foi corretamente afastada pelo
tribunal de origem: cuida-se de prova complementar à documental,
contra a qual não há suspeita.
Pedido indeferido na parte em que conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.12.96.
Data do Julgamento
:
17/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12185 EMENT VOL-01864-04 PP-00718
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
PACTE. : VOLNEI COPETTI
PACTE. : WANDERLEI JOSE COPETTI
IMPTE. : RENATO CRAMER PEIXOTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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