STF HC 73789 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Sendo a duração do seqüestro causa suficiente para
acarretar a aplicação da qualificadora estabelecida no § 1º do art.
159 do Código Penal, não constitui ela, duplicidade de punição, em
relação ao crime de quadrilha.
Concurso formal não configurado, por ter sido o seqüestro
subseqüente à prática do roubo.
Ementa
Sendo a duração do seqüestro causa suficiente para
acarretar a aplicação da qualificadora estabelecida no § 1º do art.
159 do Código Penal, não constitui ela, duplicidade de punição, em
relação ao crime de quadrilha.
Concurso formal não configurado, por ter sido o seqüestro
subseqüente à prática do roubo.Decisão
A Turma indeferiu o pedido habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 13.08.96.
Data do Julgamento
:
13/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1996 PP-42015 EMENT VOL-01848-01 PP-00215
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE. : ALBERTO ROSA PAIM
IMPTE. : ANDRE LUIZ DE FELICE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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