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Jurisprudência


STF HC 73794 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. Apelação parcial do MP. 2. Regra tantum devolutum quantum appellatum não possibilita o julgamento ultra petitum. 3. Hipótese em que o acórdão em face dos termos da apelação, não podia considerar o furto qualificado como consumado, eis que a sentença o tivera como tentado. A apelação do MP sustentava a inviabilidade de furto privilegiado. 4. Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular a dosimetria da pena e determinar que outro julgamento se faça, estabelecendo a pena correspondente ao furto qualificado tentado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação por furto quelificado na forma tentada, cassar o acórdão, no ponto em que fixaou a pena, a fim de que a Corte Estadual, em nova decisão, estabeleça a pena correspondente ao fato qualificado tentado. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 28.05.1996.

Data do Julgamento : 28/05/1996
Data da Publicação : DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00316
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : EDISON DOS SANTOS DOURADO IMPTE. : MAMOR GETULIO YURA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00574 ART-00577 ART-00599 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS). Inclusão: 25/11/96, (NT). Alteração: 18/02/2011, (LCG).
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