STF HC 73794 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. Apelação parcial do MP. 2.
Regra tantum devolutum quantum appellatum não possibilita o julgamento
ultra petitum. 3. Hipótese em que o acórdão em face dos termos da
apelação, não podia considerar o furto qualificado como consumado,
eis que a sentença o tivera como tentado. A apelação do MP
sustentava a inviabilidade de furto privilegiado. 4. Habeas Corpus
deferido para, mantida a condenação, anular a dosimetria da pena e
determinar que outro julgamento se faça, estabelecendo a pena
correspondente ao furto qualificado tentado.
Ementa
- Habeas Corpus. Apelação parcial do MP. 2.
Regra tantum devolutum quantum appellatum não possibilita o julgamento
ultra petitum. 3. Hipótese em que o acórdão em face dos termos da
apelação, não podia considerar o furto qualificado como consumado,
eis que a sentença o tivera como tentado. A apelação do MP
sustentava a inviabilidade de furto privilegiado. 4. Habeas Corpus
deferido para, mantida a condenação, anular a dosimetria da pena e
determinar que outro julgamento se faça, estabelecendo a pena
correspondente ao furto qualificado tentado.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a
condenação por furto quelificado na forma tentada, cassar o acórdão, no
ponto em que fixaou a pena, a fim de que a Corte Estadual, em nova
decisão, estabeleça a pena correspondente ao fato qualificado tentado.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma,
28.05.1996.
Data do Julgamento
:
28/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00316
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : EDISON DOS SANTOS DOURADO
IMPTE. : MAMOR GETULIO YURA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00574 ART-00577 ART-00599
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 25/11/96, (NT).
Alteração: 18/02/2011, (LCG).
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