STF HC 73795 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
ESTUPRO - PROVA - EXAME DE DNA. O exame de DNA não é
essencial à valia da conclusão sobre a autoria do estupro. Descabe
falar em cerceio de defesa quando sequer foi requerido. Da mesma
forma há de concluir-se quanto à fragilidade da prova quando
alicerçada em depoimento da vítima, reconhecendo o autor do delito,
e do irmão que o surpreendeu ainda dentro da residência.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
ESTUPRO - PROVA - EXAME DE DNA. O exame de DNA não é
essencial à valia da conclusão sobre a autoria do estupro. Descabe
falar em cerceio de defesa quando sequer foi requerido. Da mesma
forma há de concluir-se quanto à fragilidade da prova quando
alicerçada em depoimento da vítima, reconhecendo o autor do delito,
e do irmão que o surpreendeu ainda dentro da residência.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 04.06.96.
Data do Julgamento
:
04/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-02 PP-00283
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ISAC GONCALVES DOS SANTOS
IMPTE. : JUAREZZ CARLOS ASSUMPCAO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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