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Jurisprudência


STF HC 73801 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIMES COMUNS - PRÁTICA ATRIBUÍDA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES COMUNS - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL - PRERROGATIVA DE FORO - Os membros do Ministério Público da União, que atuam perante quaisquer Tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a", in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do Procurador-Geral da República, que tem, no Supremo Tribunal Federal, o seu juiz natural (CF, art. 102, I, b). A superveniente investidura do membro do Ministério Público da União, em cargo ou em função por ele efetivamente exercido "perante tribunais", tem a virtude de deslocar, ope constitutionis, para o Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para o respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa tenha ocorrido quando o Procurador da República se achava no desempenho de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO - A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático. O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penal-persecutório. A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos da Ação Penal n° 95.01.17097-7/MG ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Cupertino da Luz Neto. 1ª. Turma, 25.06.96.

Data do Julgamento : 25/06/1996
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30226 EMENT VOL-01875-03 PP-00574
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO CARLOS SIMOES MARTINS SOARES IMPTE. : JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1. REGIAO