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Jurisprudência


STF HC 73804 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE (CPP, ARTS. 214 E 224 "A"): ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO ORGÃO ACUSADOR COM BASE NA PROVA: JULGAMENTO "EXTRA PETITA" DO TRIBUNAL COATOR AO CONHECER EX-OFFÍCIO DE NULIDADE E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 160. 1. Quanto o réu é absolvido na primeira instância e o Ministério Público apela com base na prova, exclusivamente, não pode o Tribunal acolher nulidade não argüida no apelo e anular o processo a partir da citação por edital: Súmula 160. Precedente: HC nº 64.855-0-SP. Inaplicabilidade do precedente do HC nº 57.948-MG, que afastou a Súmula 160, onde o paciente foi condenado na primeira instância, e não absolvido, e onde entre as alternativas apresentadas foi acolhida a mais favorável ao réu. 2. Particularidade do caso: como pressuposto da impetração, considera-se afastado eventual vício na citação por edital e o conseqüente prejuízo para a defesa. 3. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja lavrado, dentro dos limites da apelação do órgão acusador.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o acórdão e determinar que outra decisão se profira, nos limiter da apelação. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio, por não ter assistido ao relatório. 2ª. Turma, 04.06.96.

Data do Julgamento : 04/06/1996
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-02 PP-00289
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JOSE MARIA DA SILVA IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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