STF HC 73807 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Processual Penal.
Defesa. Defensor constituído. Abandono do processo.
Nomeação de Defensor dativo.
Contra-razões de apelação.
Intimação.
Artigos 261, 263, 265 e 600 do Código de Processo Penal.
1. Se o Advogado constituído pelo réu é intimado para
apresentar contra-razões à apelação do Ministério Público, e não as
apresenta, deve o Juiz nomear Defensor dativo, para que o faça.
2. A partir desse instante, o Defensor constituído não precisa
ser intimado dos demais atos do processo, mas, sim, o Defensor
dativo.
3. Hipótese em que todas essas formalidades foram observadas.
4. Precedentes.
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Processual Penal.
Defesa. Defensor constituído. Abandono do processo.
Nomeação de Defensor dativo.
Contra-razões de apelação.
Intimação.
Artigos 261, 263, 265 e 600 do Código de Processo Penal.
1. Se o Advogado constituído pelo réu é intimado para
apresentar contra-razões à apelação do Ministério Público, e não as
apresenta, deve o Juiz nomear Defensor dativo, para que o faça.
2. A partir desse instante, o Defensor constituído não precisa
ser intimado dos demais atos do processo, mas, sim, o Defensor
dativo.
3. Hipótese em que todas essas formalidades foram observadas.
4. Precedentes.
5. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.96.
Data do Julgamento
:
30/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18803 EMENT VOL-01830-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : CLÉSIO GOMES
IMPTE. : JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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