STF HC 73817 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS À PENA DE
MULTA. APELAÇÃO QUE TERIA SIDO JULGADA COM INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
Nulidade inexistente, tendo em vista que, na forma do art.
43 do Regimento da Corte impetrada, a apelação foi distribuída a
Câmara diversa da que julgou o recurso em sentido estrito, já que
não integrava a Câmara tida por preventa qualquer dos Juizes que
funcionaram no julgamento anterior.
Ademais, trata-se de pena de multa que não comporta
impugnação por via de habeas corpus, na forma do entendimento
prevalecente no STF, agora reforçado com a edição da Lei nº
9.268/96, que afastou a conversão em prisão, ao preconizar a sua
exigência em espécie, por meio de instauração de processo de
execução forçada.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS À PENA DE
MULTA. APELAÇÃO QUE TERIA SIDO JULGADA COM INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
Nulidade inexistente, tendo em vista que, na forma do art.
43 do Regimento da Corte impetrada, a apelação foi distribuída a
Câmara diversa da que julgou o recurso em sentido estrito, já que
não integrava a Câmara tida por preventa qualquer dos Juizes que
funcionaram no julgamento anterior.
Ademais, trata-se de pena de multa que não comporta
impugnação por via de habeas corpus, na forma do entendimento
prevalecente no STF, agora reforçado com a edição da Lei nº
9.268/96, que afastou a conversão em prisão, ao preconizar a sua
exigência em espécie, por meio de instauração de processo de
execução forçada.
Habeas corpus não conhecido.Decisão
A turma não conheceu do pedido de habes corpus. Unânime. 1ª Turma,
11.06.1996.
Data do Julgamento
:
11/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31854 EMENT VOL-01840-03 PP-00505
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE FRANCISCO ALVES LOPES
PACTE. : ANGELO FRANCINO PEREIRA
IMPTE. : LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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