STF HC 73821 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ESTELIONATO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE
DELITIVA (CRIME CONTINUADO). ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA.
1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente,
os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade
delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que
houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato
consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato
tentado contra duas pessoas inteiramente distintas.
Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo
concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave
(estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até
metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70).
E como os delitos foram praticados em situação que
configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo
(art. 71) é de ser considerado.
2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do
S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela
continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias
referidas.
3. "H.C." indeferido
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ESTELIONATO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE
DELITIVA (CRIME CONTINUADO). ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA.
1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente,
os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade
delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que
houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato
consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato
tentado contra duas pessoas inteiramente distintas.
Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo
concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave
(estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até
metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70).
E como os delitos foram praticados em situação que
configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo
(art. 71) é de ser considerado.
2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do
S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela
continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias
referidas.
3. "H.C." indeferidoDecisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 25.06.96.
Data do Julgamento
:
25/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33233 EMENT VOL-01841-02 PP-00219
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : VANDIL GALDINO LOPES
IMPTE. : ANA MARIA MAURO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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