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Jurisprudência


STF HC 73826 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. EDITAL DE CITAÇÃO COM ENDEREÇO ERRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA, HAVENDO RÉU PRESO. NÃO- REQUISIÇÃO DO ACUSADO PARA A OITIVA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO POR NÃO TER O RÉU SIDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DO INTERROGATÓRIO. 1. Não é nulo o edital com incorreção no endereço, por se tratar de elemento secundário passível de aperfeiçoamento. 2. Improcedente a alegação de que, estando o réu preso em Comarca da mesma unidade federada, não caberia a citação editalícia. In casu, restou comprovado que a citação por edital ocorreu em 03.07.92 e a prisão efetivou-se em 10.09.92. 3. A não-requisição do preso para a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas, sem que haja demonstração de prejuízo, não é causa de nulidade, sobretudo porque consta a presença de defensor em todos os atos processuais. Precedente. 4. Alegação de nulidade do acórdão da apelação porque o paciente, encontrando-se preso, não fora intimado da sentença condenatória (CPP, artigo 392, I). Improcedência. Sendo inequívoco que lhe fora dado ciência da condenação quando do ajuizamento da revisão criminal, deve-se prestigiar o ato processual que, praticado de forma diversa ao que dispõe a lei, atinge seu objetivo (CPP, artigo 572, I). Importa notar que o advogado apelou, no prazo legal, obtendo relativo êxito. 5. Argüição de nulidade por não ter se efetivado o interrogatório: tese que não encontra respaldo no artigo 564, III, e, do Código de Processo Penal, que comina com nulidade a falta de interrogatório do réu, mas ressalva: "quando presente"; no caso, a audiência foi designada para 28.08.92, data em que o paciente ainda não tinha sido preso, o que só ocorreu em 10.09.92. 5.1. De outra parte, o não-cumprimento da formalidade do artigo 185 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, que se torna preclusa se não for argüida no momento oportuno, sendo que, a teor do artigo 563, somente será ela declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo. Habeas-corpus indeferido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus para anular o processo e, em conseqüência disso, declarar, desde logo, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, e a imediata soltura do paciente se por al não houver de permanecer preso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 20.08.96. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia a ordem para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Por unanimidade, a Turma determinou que a Secretaria adote a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 10-09-96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00007 EMENT VOL-02052-01 PP-00162
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : MAURÍCIO ERMELINDO PANSANI IMPTE. : MAURÍCIO ERMELINDO PANSANI COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00155 PAR-00004 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00185 ART-00392 INC-00001 ART-00563 ART-00564 INC-00003 ART-00566 ART-00272 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000351 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdãos citados: RECL 314 (RTJ-136/1363), HC 52260, HC 52675 (RTJ-74/344), HC 53195 (RTJ-73/758), RHC 59327 (RTJ-99/656), RECR 100285 (RTJ-107/445). Número de páginas: (17). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 26/02/02, (MLR). Alteração: 11/04/02, (MLR). Alteração: 21/03/2018, JLS.
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