STF HC 73826 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EDITAL DE CITAÇÃO COM
ENDEREÇO ERRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA, HAVENDO RÉU PRESO. NÃO-
REQUISIÇÃO DO ACUSADO PARA A OITIVA DA VÍTIMA E DAS
TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO POR
NÃO TER O RÉU SIDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DO
INTERROGATÓRIO.
1. Não é nulo o edital com incorreção no endereço, por
se tratar de elemento secundário passível de aperfeiçoamento.
2. Improcedente a alegação de que, estando o réu preso
em Comarca da mesma unidade federada, não caberia a citação
editalícia. In casu, restou comprovado que a citação por edital
ocorreu em 03.07.92 e a prisão efetivou-se em 10.09.92.
3. A não-requisição do preso para a audiência de oitiva
da vítima e das testemunhas, sem que haja demonstração de
prejuízo, não é causa de nulidade, sobretudo porque consta a
presença de defensor em todos os atos processuais. Precedente.
4. Alegação de nulidade do acórdão da apelação porque o
paciente, encontrando-se preso, não fora intimado da sentença
condenatória (CPP, artigo 392, I). Improcedência. Sendo
inequívoco que lhe fora dado ciência da condenação quando do
ajuizamento da revisão criminal, deve-se prestigiar o ato
processual que, praticado de forma diversa ao que dispõe a lei,
atinge seu objetivo (CPP, artigo 572, I). Importa notar que o
advogado apelou, no prazo legal, obtendo relativo êxito.
5. Argüição de nulidade por não ter se efetivado o
interrogatório: tese que não encontra respaldo no artigo 564,
III, e, do Código de Processo Penal, que comina com nulidade a
falta de interrogatório do réu, mas ressalva: "quando
presente"; no caso, a audiência foi designada para 28.08.92,
data em que o paciente ainda não tinha sido preso, o que só
ocorreu em 10.09.92.
5.1. De outra parte, o não-cumprimento da formalidade do
artigo 185 do Código de Processo Penal constitui nulidade
relativa, que se torna preclusa se não for argüida no momento
oportuno, sendo que, a teor do artigo 563, somente será ela
declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. EDITAL DE CITAÇÃO COM
ENDEREÇO ERRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA, HAVENDO RÉU PRESO. NÃO-
REQUISIÇÃO DO ACUSADO PARA A OITIVA DA VÍTIMA E DAS
TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO POR
NÃO TER O RÉU SIDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DO
INTERROGATÓRIO.
1. Não é nulo o edital com incorreção no endereço, por
se tratar de elemento secundário passível de aperfeiçoamento.
2. Improcedente a alegação de que, estando o réu preso
em Comarca da mesma unidade federada, não caberia a citação
editalícia. In casu, restou comprovado que a citação por edital
ocorreu em 03.07.92 e a prisão efetivou-se em 10.09.92.
3. A não-requisição do preso para a audiência de oitiva
da vítima e das testemunhas, sem que haja demonstração de
prejuízo, não é causa de nulidade, sobretudo porque consta a
presença de defensor em todos os atos processuais. Precedente.
4. Alegação de nulidade do acórdão da apelação porque o
paciente, encontrando-se preso, não fora intimado da sentença
condenatória (CPP, artigo 392, I). Improcedência. Sendo
inequívoco que lhe fora dado ciência da condenação quando do
ajuizamento da revisão criminal, deve-se prestigiar o ato
processual que, praticado de forma diversa ao que dispõe a lei,
atinge seu objetivo (CPP, artigo 572, I). Importa notar que o
advogado apelou, no prazo legal, obtendo relativo êxito.
5. Argüição de nulidade por não ter se efetivado o
interrogatório: tese que não encontra respaldo no artigo 564,
III, e, do Código de Processo Penal, que comina com nulidade a
falta de interrogatório do réu, mas ressalva: "quando
presente"; no caso, a audiência foi designada para 28.08.92,
data em que o paciente ainda não tinha sido preso, o que só
ocorreu em 10.09.92.
5.1. De outra parte, o não-cumprimento da formalidade do
artigo 185 do Código de Processo Penal constitui nulidade
relativa, que se torna preclusa se não for argüida no momento
oportuno, sendo que, a teor do artigo 563, somente será ela
declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo.
Habeas-corpus indeferido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus para anular o processo e, em conseqüência disso, declarar, desde logo, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, e a imediata soltura do paciente se por al não houver
de permanecer preso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 20.08.96.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia a ordem para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Por unanimidade, a Turma determinou que a
Secretaria adote a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 10-09-96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00007 EMENT VOL-02052-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MAURÍCIO ERMELINDO PANSANI
IMPTE. : MAURÍCIO ERMELINDO PANSANI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00096 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00155 PAR-00004 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00185 ART-00392 INC-00001 ART-00563
ART-00564 INC-00003 ART-00566 ART-00272
INC-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000351
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RECL 314 (RTJ-136/1363), HC 52260,
HC 52675 (RTJ-74/344), HC 53195 (RTJ-73/758), RHC 59327
(RTJ-99/656), RECR 100285 (RTJ-107/445).
Número de páginas: (17).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 26/02/02, (MLR).
Alteração: 11/04/02, (MLR).
Alteração: 21/03/2018, JLS.
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