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Jurisprudência


STF HC 73827 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. INTERROGATÓRIO - CARÁTER INDISPENSÁVEL. O interrogatório do réu, consubstanciando autodefesa, exsurge como imperativo jurídico-constitucional. Verificado antes do julgamento da apelação, em face de prisão ocorrida, impossível é falar em nulidade do processo. CAPACIDADE POSTULATÓRIA - REVISÃO CRIMINAL. O disposto no artigo 623 do Código de Processo Penal - a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão - foi recepcionado, considerada a capacidade postulatória direta, pela Carta de 1988 - Precedentes: revisão criminal nº 4.886- SP, relatada pelo Ministro Celso de Mello perante o Plenário, cujo acórdão foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 146/49; Habeas-Corpus nº 73.355-7/SP, Segunda Turma, pelo Ministro Carlos Velloso, com aresto veiculado no Diário de Justiça de 29 de março de 1996, à página 9.347 e habeas-corpus 70.903-6/MG, do qual fui relator, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 7 de outubro de 1996. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Apenado o réu com dois anos de reclusão, a pretensão punitiva, a teor do disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal, ocorre uma vez passados quatro anos. Inexistente a dilação, levando-se em conta às interrupções inerentes ao recebimento da denúncia e à prolação da sentença condenatória recorrível - incisos I e IV do artigo 117 do Código Penal, descabe pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus tão-só para afastar a incapacidade postulatória do requerente e determinar que a Corte indigitada Coatora prossiga no julgamento da revisão criminal do paciente. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Relator. 2ª. Turma, 18.06.96.

Data do Julgamento : 18/06/1996
Data da Publicação : DJ 04-10-1996 PP-37101 EMENT VOL-01844-01 PP-00119
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : MAURICIO ERMELINDO PANSANI IMPTE. : MAURICIO ERMELINDO PAUSANI COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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