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Jurisprudência


STF HC 73832 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o julgamento da apelaçaõ do peciente, devendo outro ser realizado, com regular intimação do defensor constituído do paciente. 2ª Turma, 14.05.1996.

Data do Julgamento : 14/05/1996
Data da Publicação : DJ 01-07-1996 PP-23863 EMENT VOL-01834-02 PP-00251
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO PACIENTE : WILSON ABDALLA MANSUR ZAQUIA IMPETRANTE : PAULO ROBERTO GUIDORZI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00261 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (7). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 15/07/96, (NT). Alteração: 07/08/96, (NT). Alteração: 09/03/2011, (LCG).
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