main-banner

Jurisprudência


STF HC 73837 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. LEI PENAL - RETROATIVIDADE - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995. A Lei nº 9.099/95 consubstancia, no que versa sobre matéria penal, lei mais favorável ao réu. No particular, a aplicação mostrou-se imediata e também retroativa, não cabendo distinguir normas consideradas a dualidade material e instrumental. Ao alcançarem, de forma imediata, ou não, a liberdade do réu, ganham contornos penais suficientes a atrair a observância imperativa do disposto no inciso XL do rol das garantias constitucionais - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Precedente: inquérito policial nº 1.055, relatado pelo Ministro Celso de Mello, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 1986.
Decisão
A Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão, relativo ao julgamento da apelação, e determinou que a Corte indigitada coatora proceda a novo julgamento observando a Lei 9.099. Decisão unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Cândido da Silva. 2ª Turma, 11.06.1996.

Data do Julgamento : 11/06/1996
Data da Publicação : DJ 06-09-1996 PP-31854 EMENT VOL-01840-03 PP-00510
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : GEORGE HIDASI IMPTES. : JOSE CANDIDO DA SILVA E OUTRO COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
Mostrar discussão