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Jurisprudência


STF HC 73846 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO À ABSORÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. A pretensão de ver a absorção do delito de uso de documento falso pelo estelionato não pode ser acolhida, destacando- se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de desautorizar o entendimento que defende a absorção, afirmando a ocorrência de concurso formal quando a falsidade é meio para a prática do estelionato. Na hipótese dos autos, não é passível de ter-se como certo haver apenas o concurso formal, posto que, para se chegar a tal conclusão, necessário seria mais aprofundado exame dos fatos e provas levados em conta pela decisão impetrada, para o qual não se presta o rito estreito do habeas corpus. A pena foi fixada, atendendo-se às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não sendo a via do writ própria para correção da dosagem da reprimenda. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os senhores Ministros Octavio Gallotti e Celso de Mello. 1ª Turma, 25.06.1996.

Data do Julgamento : 25/06/1996
Data da Publicação : DJ 06-09-1996 PP-31855 EMENT VOL-01840-03 PP-00532
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : EMILSON BARBOSA CUNHA IMPTE. : EMILSON BARBOSA CUNHA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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