STF HC 73846 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRETENSÃO À ABSORÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
A pretensão de ver a absorção do delito de uso de
documento falso pelo estelionato não pode ser acolhida, destacando-
se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
desautorizar o entendimento que defende a absorção, afirmando a
ocorrência de concurso formal quando a falsidade é meio para a
prática do estelionato.
Na hipótese dos autos, não é passível de ter-se como certo
haver apenas o concurso formal, posto que, para se chegar a tal
conclusão, necessário seria mais aprofundado exame dos fatos e
provas levados em conta pela decisão impetrada, para o qual não se
presta o rito estreito do habeas corpus.
A pena foi fixada, atendendo-se às circunstâncias do art.
59 do Código Penal, não sendo a via do writ própria para correção da
dosagem da reprimenda.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRETENSÃO À ABSORÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
A pretensão de ver a absorção do delito de uso de
documento falso pelo estelionato não pode ser acolhida, destacando-
se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
desautorizar o entendimento que defende a absorção, afirmando a
ocorrência de concurso formal quando a falsidade é meio para a
prática do estelionato.
Na hipótese dos autos, não é passível de ter-se como certo
haver apenas o concurso formal, posto que, para se chegar a tal
conclusão, necessário seria mais aprofundado exame dos fatos e
provas levados em conta pela decisão impetrada, para o qual não se
presta o rito estreito do habeas corpus.
A pena foi fixada, atendendo-se às circunstâncias do art.
59 do Código Penal, não sendo a via do writ própria para correção da
dosagem da reprimenda.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os senhores Ministros Octavio Gallotti e Celso de Mello.
1ª Turma, 25.06.1996.
Data do Julgamento
:
25/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31855 EMENT VOL-01840-03 PP-00532
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : EMILSON BARBOSA CUNHA
IMPTE. : EMILSON BARBOSA CUNHA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão